TJDFT - 0708482-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:23
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:53
Indeferido o pedido de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO - CPF: *50.***.*18-89 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:01
Deferido o pedido de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO - CPF: *50.***.*18-89 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708482-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMISSES MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme ID 182098012: "Após a preclusão desta decisão, converto a indisponibilidade de R$ 201,86 em penhora.
Com a conversão da indisponibilidade em penhora, intime-se a executada do prazo legal de embargos. " Samambaia/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:27:13. -
15/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708482-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMISSES MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2021, deste Juizado, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca do teor da petição da autora de Id. 184003256, no prazo de 5 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 15:40:25. -
18/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:42
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS - CPF: *97.***.*29-34 (EXECUTADO).
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11/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:02
Deferido o pedido de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO - CPF: *50.***.*18-89 (REQUERENTE).
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21/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 16:38
Processo Desarquivado
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21/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708482-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMISSES MARTINS DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FREITAS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 13/04/2023, teve seu veículo Honda Civic LXS, placa EIR1J78 danificado pelo veículo Fiat Uno Way 1.0, placa PAY3320.
Relata que estava em uma via de cruzamento e a Ré estava descendo com o veículo em outra via.
Entende que a Ré não observou o direito de preferência da via, o que resultou na colisão brusca entre os veículos.
Diz ainda que deixou de auferir rende como profissional autônomo, razão porque faz jus aos lucros cessantes.
Pretende a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.775,00 pelos danos materiais; indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 3.000,00.
A Ré, em resposta, suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a filmagem colacionada pelo próprio Autor demonstra que o mesmo conduzia seu veículo em velocidade acima do permitido no local, por se tratar de uma avenida que dá acesso ao estacionamento de um hospital, e tem, inclusive, uma parada de ônibus muito próxima de onde ocorreu a colisão.
Sustenta que a filmagem colacionada pelo Autor só demonstra a forma temerária com que ele conduzia seu veículo, tanto é verdade, que referidas imagens são evidentes no sentido de concluir que o Autor, em razão da forte colisão, avariou a lateral frontal direita do seu veículo, que atingiu a lateral frontal esquerda do veículo da Requerida, o que só demonstra, em referida dinâmica, que foi o Requerente que invadiu a via em que a Requerida trafegava preferencialmente.
Quanto aos lucros cessantes menciona que não podem ser presumidos ou imaginários.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A procedência dos pedidos iniciais e a improcedência do pedido contraposto é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar a culpa da Ré pelo abalroamento entre os veículos.
O vídeo por ele anexado ao id. 160600548 do momento do acidente demonstra de forma incontroversa que ele conduzia seu veículo pela via principal, ao passo que a Ré ignorando a placa de pare, presente na via secundária, avançou o cruzamento e foi atingida pelo autor.
Evidente que o veículo conduzido pelo autor bateu com a parte dianteira direita (parachoque dianteiro e farol) na lateral, frontal, esquerda do Fiat Uno, o que implica dizer que batida se deu quando a Ré adentrou com parte de seu veículo na via principal e interceptou a faixa em que se encontrava o carro conduzido pela parte Autora.
Portanto, razão assiste à requerida, porquanto o vídeo carreado aos autos por demonstram de forma clara e incontroversa que o veículo conduzido pela Ré saiu de via secundária e adentrou na via de fluxo preferência, repise-se, ignorando a placa de pare e ainda passando pelo quebra molas que antecedia a via, sem a devida atenção.
A batida foi na lateral do carro conduzido pela ré, ao passo, repita-se, que o autor teve a parte frontal direita de seu veículo abalroado (próximo ao farol dianteiro).
Conclui-se que a causa determinante do acidente foi em decorrência da manobra executada pela Ré, que adentrou a pista, proveniente de via secundária, inobservando a sinalização para parar, em momento que as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-lo com segurança, o que implicou na interceptação da trajetória do veículo do Autor.
Note-se ainda pela análise do vídeo e fotos que o acidente se deu no cruzamento, conforme se verifica da posição dos veículos parados no meio do cruzamento.
Logo, a Ré não agiu com a prudência e cautela necessárias, exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer à máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão ocorrer quando o veículo invade a via principal, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Sobre o tema, confira-se o Acórdão emanado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO MOTORISTA DE VEÍCULO QUE INGRESSA INADVERTIDAMENTE NA VIA PRINCIPAL A PONTO DE INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA PREFERENCIAL DE OUTRO CARRO: CAUSA DETERMINANTE DO ABALROAMENTO ENTRE OS AUTOMOTORES.
DANOS MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi cimentada em motivação idônea, apta a permitir a análise da ponderação dos valores jurídicos eleitos pelo douto julgador.
Ademais, o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, art. 5º e art. 33 c/c CPC, art. 472).
Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa, se a decisão foi proferida com base no conjunto probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado acerca da dinâmica do sinistro.
II.
Mérito: A. É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Código de Trânsito, art. 34).
B.
Nesse contexto, não prospera a versão do recorrente (culpa exclusiva do requerente, ao argumento de que "já estava realizando a manobra no cruzamento quando o recorrido colidiu na lateral do seu veículo"), porquanto a narrativa da dinâmica do acidente, consubstanciada por evidências (boletim de ocorrência com vítima, fotos do local do acidente, croqui da dinâmica - Id 19562284/ 94/ 3460), denota que o recorrente, ao sair da via entre as quadras, perpendicular à pista principal (ponto incontroverso), e ingressar nesta pista, teria deixado de observar se as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis, o que provocou a interceptação da trajetória preferencial do veículo do requerente (WV/GOL) e sequente abalroamento entre a lateral anterior direta do FORD/FIESTA (do requerido) e a parte anterior daquele veículo.
C.
No mais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que já teria completamente ingressado na via principal e que o seu veículo já estaria devidamente alinhado, o que confirma a sua culpa exclusiva pelo evento danoso (CPC, art. 373, II c/c CC, arts. 186 e 944 e Código de Trânsito, art. 34).
Devida, pois, a reparação dos danos materiais provocados no veículo do requerente, no valor relativo à franquia do seguro (R$ 1.100,00 - Id 19563460).
III.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1294145, 07103704320198070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo Autor não restaram configurados.
Sem demonstração de outros desdobramentos dos fatos que causem maior repercussão na esfera íntima, os danos decorrentes de acidente de trânsito, bem como eventual discussão sobre o abalroamento não têm o condão de violar direitos da personalidade.
Incabível, portanto, a indenização por danos morais Lucros cessantes Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes ) (CC, art. 402).
Em relação aos lucros cessantes, o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, porquanto, além de não ter consertado o veículo, por consequência, não logrou demonstrar a atividade exercida a depender do veículo, bem como que ficaria impossibilitado de laborar, em razão dos danos causados em seu carro (fato constitutivo).
O lucro cessante não pode ser fixado com base na suposição do autor e deve ser comprovado.
Portanto, o pedido não merece guarida.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais), referente aos danos materiais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de RAMISSES MARTINS DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/07/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
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31/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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