TJDFT - 0702921-91.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702921-91.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA EVENTOS CERIMONIAL EIRELI - ME EXECUTADO: ARNALDO PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o feito foi sentenciado em 19/05/2020, marco do início do prazo de suspensão processual de 1 ano. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto, que, no caso, é de 03 anos a contar do seu vencimento, a teor do disposto nos arts. 70 c/c 77 do Decreto nº 57.663/66.
Por consequência, para fins de verificação da prescrição intercorrente, deve ser aplicado tal lapso temporal, isto é, três anos.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. -
24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 20:20
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 12:05
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 05:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 15:32
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:46
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2020 05:06
Processo Desarquivado
-
22/05/2020 13:26
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
21/05/2020 10:36
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA CRUZ em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 19:18
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 16:19
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702244-29.2023.8.07.0018
Silva, Castro e Mello Franco Sociedade D...
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 18:34
Processo nº 0735757-91.2023.8.07.0016
Deolinda Ferreira Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:16
Processo nº 0719331-32.2022.8.07.0018
Roberta Maria G L Cauceglia
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 17:34
Processo nº 0746998-62.2023.8.07.0016
Maria de Fatima da Silva Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Furtado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 09:24
Processo nº 0736038-47.2023.8.07.0016
Maria Eva Alves Ribeiro Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:30