TJDFT - 0702244-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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23/06/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:27
Expedição de Petição.
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06/05/2025 15:27
Expedição de Petição.
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05/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702244-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JOYCE RORIZ LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 170258228, pelo valor indicado na planilha de ID 221366105 e custas processuais.
Retifique-se o valor da causa.
Retifique-se o polo ativo, passando a constar no ativo SILVA CASTRO FRANCO PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:04
Deferido o pedido de JOYCE RORIZ LEITE - CPF: *79.***.*20-20 (AUTOR).
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26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/01/2025 12:35
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOYCE RORIZ LEITE em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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25/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de JOYCE RORIZ LEITE em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702244-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: JOYCE RORIZ LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOYCE RORIZ LEITE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – agente administrativo, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portadora de monoparesia; que foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, mas a sua deficiência não foi reconhecida pela junta médica, sob a justificativa genérica de não haver elementos suficientes para caracterizar prejuízo funcional nas atividades desempenhadas; que possui vários laudos médicos atestando a sua deficiência física, além de outros documentos comprovando a condição, como Carteira Nacional de Habilitação – CNH especial para pessoa com deficiência, laudo emitido pela junta médica do Detran/GO, cartão de estacionamento para vaga especial, laudo pericial com indicação de readaptação de suas atividades em razão das limitações permanentes; que o recurso administrativo foi indeferido sem motivação para sua exclusão; que o ato é ilegal e desarrazoado.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua inclusão na lista de candidatos aprovados portadores de deficiência ou a reserva de vaga, a citação e a procedência de pedido para declarar a nulidade do ato que a considerou inapta na avaliação biopsicossocial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 151916005), atendida conforme ID 152762702.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 152902582), tendo a autora pleiteado a reconsideração da decisão alegando a ocorrência de fato novo, por ter sido aprovada para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência em outro concurso público realizado pela mesma banca e mesmo órgão (ID 153414100).
A decisão foi reconsiderada para deferir a tutela de urgência e determinar a reserva de vaga em favor da autora (ID 153761955).
O réu anexou documentos acerca do cumprimento da liminar (ID 155001174), sobre os quais a autora se manifestou (ID 155939834).
O réu apresentou contestação (ID 157137522) alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, argumenta, resumidamente, que foi oportunizado a parte a apresentação de documentos e não há qualquer ilegalidade a legitimar a intervenção do Poder Judiciário; que documentos particulares não superam a conclusão do laudo pericial oficial; que é vedado o exame judicial do mérito administrativo.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 160297971).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 161403976), a autora anexou o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência e informou que as provas dos autos são suficientes (IDs 162657277 e 162672063) e o réu quedou-se inerte (ID 164198791).
O réu manifestou-se sobre os documentos (170003996). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu preliminar alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos aprovados no concurso público, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão da autora atingirá a situação dos demais candidatos.
Conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, a autora alega violação a direito próprio e individual, não havendo entre ela e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável à autora não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por isso rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a anulação do ato que não reconheceu a sua condição como deficiência, assegurando-se sua reclassificação no certame dentro das vagas reservadas.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que faz jus a concorrer dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência por ser portadora de monoparesia.
O réu, por seu turno, sustentou que deve prevalecer o laudo pericial oficial.
O objeto do feito cinge-se ao enquadramento da patologia que acomete a autora como deficiência a fim de possibilitar sua disputa nessa condição no concurso público para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – agente administrativo, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
O Edital nº 01/2022 – SEAGRI (ID 151859308) estabelece no item 7.16 e seguintes que o candidato que se declarar com deficiência será submetido à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente e a compatibilidade entre as atribuições da função e a deficiência apresentada, conforme se observa: 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência física e a define como: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; No mesmo sentido, estabelece o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Da análise dos autos verifica-se que a perícia médica concluiu pelo não enquadramento da autora como pessoa com deficiência física justificando não haver elementos suficientes para caracterizar prejuízo funcional nas atividades desempenhadas, conforme documento de ID 151859308, pág. 103.
Não obstante a autora tenha apresentado laudos médicos atestando o seu diagnóstico e com a descrição de limitações funcionais, consta nos autos que a mesma banca examinadora considerou a autora apta para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, regido pelo edital nº 01/2022 – ATUB, conforme se verifica no resultado preliminar da avaliação da equipe multiprofissional de ID 153414101, págs. 59-60.
No mesmo sentido, a autora também comprovou ter sido reconhecida como pessoa com deficiência no resultado definitivo da avaliação biopsicossocial realizada no certame do Detran-DF para os cargos de Técnico em Atividades de Trânsito e Analista em Atividades de Trânsito (ID 162672063, págs. 1-3), evidenciando a contradição na avaliação impugnada.
Ademais, a monoparesia também fora atestada por junta médica do Detran-GO, conforme laudo pericial de ID 151859308, págs. 53 e 54.
Consta, ainda, nos autos que a autora é beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID 162672063, pág. 4), documento público expedido pelo réu por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, no qual consta expressamente a informação de que a autora é portadora de deficiência física e grau leve.
Ressalta-se que os documentos apresentados pela autora no ID 162672063 foram produzidos após o ajuizamento da ação, portanto, não prospera a alegação do réu sobre extemporaneidade.
A análise da documentação acostada aos autos é suficiente e demonstra a incoerência na avaliação pericial realizada no certame, sobretudo porque a deficiência da autora já foi reconhecida em outros dois concursos promovidos recentemente pelo réu e ela é portadora de documento público no qual é atestada a sua deficiência física, portanto, restou evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que a reprovou na avaliação biopsicossocial.
Nesse contexto, enquadrando-se a autora como pessoa com deficiência nos termos da lei restou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar em custas processuais pois o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 153761955 e anular o ato que considerou a autora inapta na avaliação biopsicossocial e determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – Agente Administrativo, dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do mesmo diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOYCE RORIZ LEITE em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:04
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE RORIZ LEITE - CPF: *79.***.*20-20 (AUTOR).
-
20/03/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/03/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE RORIZ LEITE - CPF: *79.***.*20-20 (AUTOR).
-
09/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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