TJDFT - 0700288-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700288-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: POLLYANE GERALDA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento.
A parte credora informou que a executada realizou o pagamento da quantia pleiteada na presente demanda, conforme petição de ID 190745791.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:27
Homologada renúncia pelo autor
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21/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 14:31
Processo Desarquivado
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21/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:12
Arquivado Provisoramente
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11/01/2024 04:21
Processo Desarquivado
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10/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:22
Indeferido o pedido de POLLYANE GERALDA DA SILVA - CPF: *61.***.*24-96 (EXECUTADO)
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04/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700288-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: POLLYANE GERALDA DA SILVA DECISÃO Pretende o exequente a penhora do imóvel localizado na QN 108, conjunto 1, lote 1, bloco A, entrada "D", apartamento 301, registrado sob a matrícula 233433, junto ao Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DECIDO O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Logo, certo é que não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
A par disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante.
Deflui-se que a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel.
Ademais, a experiência da penhora nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora de direitos aquisitivos do imóvel, porquanto não se afigura possível a penhora e avaliação do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, pois o aludido bem não integra o patrimônio da devedora.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700288-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: POLLYANE GERALDA DA SILVA DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Defiro, no entanto, o pedido de pesquisa Renajud, uma vez que a última tentativa se deu em dezembro/2022 (id. 144963568).
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:54
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700288-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: POLLYANE GERALDA DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 18:10
Desentranhado o documento
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17/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 16:49
Desentranhado o documento
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15/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de POLLYANE GERALDA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:26
Juntada de termo
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12/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:32
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 08:02
Recebidos os autos
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11/01/2023 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
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09/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:35
Expedição de Alvará.
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29/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de POLLYANE GERALDA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de POLLYANE GERALDA DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de POLLYANE GERALDA DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:25
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/01/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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