TJDFT - 0709769-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709769-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL – SINDPOL/DF em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, com vistas a obter a nulidade da Portaria nº 102/2023, com o restabelecimento das regras estabelecidas na Portaria nº 06/2021, até ulterior deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da condenação do réu ao ressarcimento dos valores porventura descontados dos servidores em decorrência da aplicação indevida do ato normativo.
Narra a inicial, em apertada síntese, que, por meio da Portaria nº 102, de 11 de agosto de 2023, a Diretora Presidente do INAS editou ato no qual fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE.
Alega que o reajuste de valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiários titulares depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS.
Esclarece,
por outro lado, que o órgão deliberativo e responsável pela prestação de contas e transparência dos valores não se encontra formado em sua integralidade o que impede, de pleno direito, o exercício de suas atividades.
Afirma, ainda, que a alteração repentina dos valores de contribuição dos beneficiários baseou-se na rasa premissa de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano, haja vista a ausência de dados concretos.
Acrescentou,
por outro lado, que o ato administrativo foi editado em desconformidade com a forma exigida, já que a portaria é ato ordinatório, que decorre do poder hierárquico e somente pode produzir efeitos no âmbito da administração pública, de maneira interna ao órgão em que foi editada.
Assim o INAS não poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por meio de Portaria.
Teceu arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A analisa do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da contestação (ID 170413954).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse (ID 170742354).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 170742354), alegando que a edição da Portaria nº 102/2023 ocorreu diante do insustentável desequilíbrio atuarial e da excepcionalidade da situação vivenciada pela Autarquia.
Asseverou, ainda, que visando resguardar a continuidade do atendimento dos beneficiários e, mais que isso, evitar uma decisão política de por fim ao plano, a Diretoria Executiva agiu no sentido de decidir pela publicação cautelar e ad referendum do Conselho de Administração do INAS.
Afastou, por fim, a existência de vício de competência.
O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido (ID 170952521).
O demandante se manifestou em réplica (ID 173387533).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 178008897). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de Direito.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o autor obter a nulidade da Portaria nº 102/2023, com o restabelecimento das regras estabelecidas na Portaria nº 06/2021, até ulterior deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da condenação do réu ao ressarcimento dos valores porventura descontados dos servidores em decorrência da aplicação indevida do ato normativo.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, criado por meio da Lei nº 3.831/2006, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde.
Para a consecução de suas atividades, a entidade foi dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
No caso dos autos, é possível observar que, no dia 11 de agosto de 2023, a Diretora Presidente do INAS editou a Portaria nº 102, ad referendum do Conselho de Administração, para fixar novos valores de contribuição mensal de beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, nos seguintes termos: “A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, e nos arts. 7º e 21 da Portaria nº 262, de 9 de novembro de 2006, resolve: Art. 1º Fixar os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, conforme dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.831, de 2006, da seguinte forma: I- Valor mínimo de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e valor máximo e R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais) para o beneficiário titular; II- Valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por beneficiário dependente com idade inferior a vinte e cinco anos; III- Valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta e nove anos; IV- Valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a cinquenta e nove anos.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º desta Portaria passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 06, de 27 outubro de 2020, publicada no DODF nº 205, de 28 de outubro de 2020, página 15.” Ao que se colhe, a adoção de medidas regulatórias, financeiras e operacionais imediatas pela Diretora Presidente do INAS foi baseada no insustentável desequilíbrio atuarial e na excepcional situação financeira vivenciada pela autarquia, comprovada pelo Estudo Técnico nº 3/2023 (ID 170876248, pág. 3 e ss.) e pelo Estudo de Impacto do Reajuste (ID 170876248, pág. e ss.), com a finalidade de garantir aos beneficiários continuidade do acesso aos serviços de saúde, notadamente diante da ausência de reserva financeira que possibilitasse a estruturação de provisões técnicas capazes de afastar os riscos de mercado.
Consoante ressaltado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, não é papel institucional do Poder Judiciário realizar a tarefa regulatória.
Como se sabe, a função regulatória incumbe ao Poder Público, que deverá bem desempenhar o ônus da regulação, ou seja, estudar profundamente a realidade, entender as características e razões da regulação anterior, identificar as alternativas regulatórias existentes, ponderar sobre as vantagens e desvantagens, custos e impactos da nova regulação etc.
De fato, o Colendo STJ, adotando a Doutrina Chenery, assentou que “O Judiciário está impedido de adotar fundamentos diversos daqueles que o Executivo abraçou, principalmente em questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017, Informativo 605).
Neste sentido, a doutrina brasileira tem destacado que o art. 22 da LINDB, ao estabelecer o primado da realidade na gestão pública, adota solução proposta pela referida doutrina anglo-saxã: "Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente." E, de maneira mais destacada ainda, o art. 13 do Decreto 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20-30 da LINDB, estabelece que: "Art. 13.
A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas." De fato, de acordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei DF nº 3.831/2006, a competência para fixação de valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular pertence ao Poder Executivo, expressão que abarca, evidentemente, a Diretora do INAS, autarquia de regime especial integrante da Administração Indireta (art. 4º, II, DL 200/67).
Sublinhe-se que ato do Poder Executivo não se confunde com ato privativo do Chefe do Executivo (como decretos e regulamentos) ou do 2º Escalão (Ministros de Estado ou Secretários de Governo, como são as instruções).
Além disso, conforme já mencionado, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal INAS tem natureza jurídica de Autarquia em Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e, portanto, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica (art. 1º, Lei DF nº 3.831/2006).
Não bastasse isso, a Lei DF 7.152/2022 acrescentou o § 4º no art. 15 na Lei do INAS para determinar que: "§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens." Logo, mesmo que se considere que a competência para produção de ‘ato do Poder Executivo’ é o Secretário de Estado, o Diretor-Presidente do INAS é equipara para todos os efeitos ao Secretário de Estado.
Desta forma, a competência do Diretor-Presidente do INAS para baixar a Portaria 102/2023 impugnada está expressamente prevista no Regimento Interno, cujo artigo 21, II, estabelece atribuição para referida autoridade expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação do Instituto.
Diante dessa realidade, inexiste qualquer vício de competência no ato administrativo impugnado.
Por outro lado, alega o autor que o aumento dos valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde deveria ser pautado pelos cálculos atuariais e aprovação do Conselho de Administração do INAS, que não está formado em sua integralidade.
No caso, o réu comprovou documentalmente a existência de estudos atuariais que precederam à edição da Portaria 102/2023, qual seja, o Estudo Técnico n.º 3/2023 - INASDF/PRESI/DIFIN elaborado pela Diretoria de Finanças do INAS que revela a situação do Plano e destaca os motivos da necessidade imediata de reequilíbrio financeiro do Instituto.
Ademais, a pendência da composição do Conselho de Administração também não poderia justificar o acolhimento da pretensão autoral, pois tal situação fática não decorre de qualquer omissão indevida do réu, mas de omissão da própria parte autora e de outros sindicatos, que precisam indicar 7 dos 15 membros do conselho.
Como se isso não bastasse, o autor não aponta qualquer questionamento em relação à Portaria nº 6 de 27/10/2020, que fixou novos valores mínimos e máximos do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, reconhecendo a sua plena validade, tanto que postula o afastamento da Portaria nº 102/2023 para restabelecer os valores da mencionada Portaria nº 6, donde seria incoerente considerar a portaria anterior válida, mas a nova, emitida também pelo Diretor do INAS, inválida em razão da incompetência do mesmo agente público.
De todo modo, é possível observar que eventual discussão em torno da existência de vício de competência e de forma foi superado com a edição do Decreto nº 44.908/2023 pelo Governador do Distrito Federal, que ratificou os termos da Portaria nº 102/2023.
Além disso, nota-se que, no dia 23 de outubro de 2023, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo 14, inciso V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Nº 27.116, de 24 de agosto de 2006, ratificou a Portaria Nº 102, de 11 de agosto de 2023, que fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano GDF SAÚDE, conforme deliberação do colegiado na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, ocorrida no dia 10 de outubro de 2023, em conformidade com o disposto no § 1º, art. 21, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006 (ID 177130881), afastando, mais uma vez, qualquer questionamento em torno da existência de vício de competência.
Seja como for, as considerações lançadas pela área técnica do INAS demonstram a real possibilidade de risco ao equilíbrio financeiro do Plano de Assistência Suplementar à Saúde e à própria higidez do benefício, mediante a suspensão de atendimentos pela rede credenciada ou, até mesmo, o descredenciamento em massa, de modo que a pretensão do autor, longe de atender às necessidades dos substituídos, prejudica sobremaneira os seus interesses ao colocar em risco a própria existência do Plano de Assistência Suplementar à Saúde.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 14:48:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
08/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:22
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REU).
-
11/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709769-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:48:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão de Disponibilização em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709769-62.2023.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 170717770 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 05/09/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 5 de setembro de 2023 -
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709769-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, 15, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a petição de ID 170637864 como emenda à inicial.
Anote-se.
Aguarde-se decurso do prazo para manifestações do MPDFT e do réu quanto ao pedido de tutela antecipada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:46:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
01/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709769-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, 15, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista a natureza e importância da controvérsia posta nesta ação, que envolve enorme repercussão na questão atuarial do plano de saúde suplementar do INAS, tenho por bem ouvir o réu antes de apreciar a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2.1 - Desse modo, notifique-se o réu para que tome ciência desta decisão e prestem as informações pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 - Ouça-se, ainda, no mesmo prazo comum, o Ministério Público quanto à tutela de urgência postulada. 2.3 - Decorrido o prazo (que NÃO deverá ser dobrado, ante a urgência do pedido), com ou sem as informações, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 3.
Sem prejuízo, CITE-SE o requerido, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:05:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170142766 Petição Inicial Petição Inicial 23082821160667900000156166047 170142769 Inicial Petição 23082821160687400000156166050 170142771 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082821160709400000156166052 170142773 Substabelecimentopdf Substabelecimento 23082821160730500000156166054 170142774 CNPJ Documento de Identificação 23082821160755500000156166055 170142776 Estatuto Outros Documentos 23082821160775700000156166057 170142777 Ata de Posse e Assembléia Outros Documentos 23082821160801900000156166058 170142779 Portaria 102 de 11_08_2023 Documento de Comprovação 23082821160827900000156166060 170142782 Doc 3 Documento de Comprovação 23082821160848900000156166063 170142784 Doc 1 Documento de Comprovação 23082821160872800000156166065 170142788 Edital - maio 2023 Documento de Comprovação 23082821160896500000156166069 170142789 Doc 2 Documento de Comprovação 23082821160926200000156166070 170142791 Lei 3831 de 14_03_2006 Documento de Comprovação 23082821160946100000156166072 170142792 Decreto 27231 de 11_09_2006 Documento de Comprovação 23082821160967400000156166073 170142793 Decreto 27232 de 11_09_2006 Documento de Comprovação 23082821160987500000156166074 170142794 Portaria 6 de 27_10_2020 Documento de Comprovação 23082821161008200000156166075 170144895 Decisão judicial Documento de Comprovação 23082821161026800000156166076 170144896 Guia inicial Guia 23082821161045400000156166077 170144897 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082821161066500000156166078 -
31/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:09
Deferido o pedido de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (AUTOR).
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28/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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