TJDFT - 0746890-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 19:46
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:20
Outras decisões
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:23
Outras decisões
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:41
Outras decisões
-
02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:37
Outras decisões
-
20/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:22
Deferido o pedido de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA - CPF: *15.***.*77-34 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:28
Indeferido o pedido de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA - CPF: *15.***.*77-34 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:19
Outras decisões
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:38
Outras decisões
-
31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES D E C I S Ã O Aguarde-se manifestação da parte autora , conforme determinado em decisão de ID 222098807.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Outras decisões
-
14/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:52
Outras decisões
-
07/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Outras decisões
-
21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:31
Outras decisões
-
24/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:00
Outras decisões
-
20/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em desfavor de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s) DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARÃES.
Devidamente citado(s) o(s) sócio(s) Conforme se verifica da análise do presente feito, trata-se de crédito advindo de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Não se verifica a violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Já foram realizadas diversas tentativas para que a parte exequente obtenha êxito no recebimento de seu crédito em nome da empresa executada, e inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, ante as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud, Renajud, entre outras diligências), demonstrando que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARÃES.
Retifique-se a autuação para incluir o nome do sócio no polo passivo da presente ação.
Intime-se o autor para atualizar o débito.
Após, intime-se a parte executada, devendo o sócio ser intimado pessoalmente para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o débito, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:52
Deferido o pedido de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA - CPF: *15.***.*77-34 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:22
Outras decisões
-
17/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI D E C I S Ã O Defiro o prazo adicional de 5 dias para atendimento da determinação constante na decisão de ID 201201020.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:46
Outras decisões
-
02/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise do documento de id 199339916, a empresa requerida possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir o determinado no último parágrafo da decisão de id 200126618.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:56
Outras decisões
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:16
Outras decisões
-
07/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:05
Outras decisões
-
21/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:49
Outras decisões
-
08/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
25/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:58
Outras decisões
-
15/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:54
Outras decisões
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 186358577): No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:39:45. -
12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:53
Outras decisões
-
09/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:01
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:22
Outras decisões
-
06/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Outras decisões
-
18/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA REU: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:54:51. -
04/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746890-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ARAUJO MORTONI SILVA REU: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 17:28:44.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 22:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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