TJDFT - 0704277-29.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704277-29.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA RAPOSO DE MELO EXECUTADO: MARIA JOSE DE LIMA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente, em se tratando de cheque, ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de em três anos a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto nos arts. 70 c/c 77 do Decreto nº 57.663/66..
Nos termos do art. 921 tem-se as seguintes soluções: A suspensão decretada por falta de bens a penhorar é destinada a prevalecer inicialmente durante o prazo fixo de um ano, dentro do qual permanecerá também suspensa a prescrição (§1º). (b) A suspensão, depois de ultrapassado um ano, acarretará o arquivamento dos autos (§3º). (c) Passado um ano de suspensão do processo (§1º), começará a correr a prescrição intercorrente, que se completará no prazo correspondente à obrigação exequenda (§4º). (d) Ao final do referido prazo, o juiz ouvirá as partes, com prazo de quinze dias, e se não houver comprovação de motivo para a suspensão ou interrupção, a prescrição será decretada de ofício, extinguindo-se o processo (§5º). (g.n.) Feitos esses esclarecimentos, para fins de verificação da prescrição intercorrente das cártulas anexas, deve ser aplicado o lapso temporal, isto é, três anos.
Compulsando os autos, infere-se que os títulos foram emitidos em maio, junho e julho/2015 e a ação executiva foi proposta em 19/07/2017, ou seja, dentro do prazo de seis meses para sua regular execução.
O feito foi extinto em 07/11/2018, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, face a ausência de bens e após múltiplas diligências efetivadas pela Secretaria do Juízo (consulta aos sistemas MANDADO, BACENJUD, RENAJUD), o que afasta qualquer concepção de morosidade do Judiciário.
Decorrido o prazo previsto no artigo 921 do CPC, sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que, no caso, é de três anos.
Na hipótese, verifica-se que em 07/11/2018 começou a correr o prazo de prescrição intercorrente que se consumou em 07/11/2022.
Considerando que o exequente não requereu quaisquer medidas executivas deve-se reconhecer a prescrição.
Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para EXTINGUIR o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:36
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704277-29.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA RAPOSO DE MELO EXECUTADO: MARIA JOSE DE LIMA COSTA DESPACHO Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o feito foi sentenciado em 07/11/2018, marco do início do prazo de suspensão processual de 1 ano. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto, que, no caso, é de 03 anos a contar do seu vencimento, a teor do disposto nos arts. 70 c/c 77 do Decreto nº 57.663/66.
Por consequência, para fins de verificação da prescrição intercorrente, deve ser aplicado tal lapso temporal, isto é, três anos.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. -
23/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2023 16:14
Processo Desarquivado
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12/11/2018 12:21
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
10/11/2018 06:45
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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10/11/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 14:06
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
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07/11/2018 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2018 15:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RAPOSO DE MELO em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 15:42
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2018 11:19
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) em 05/11/2018.
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06/11/2018 11:18
Juntada de Certidão
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30/10/2018 02:39
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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29/10/2018 14:17
Juntada de Certidão
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29/10/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 13:26
Juntada de Certidão
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25/10/2018 12:56
Juntada de Certidão
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22/10/2018 19:50
Recebidos os autos
-
22/10/2018 19:50
Juntada de Certidão
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22/10/2018 14:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/10/2018 12:57
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2018 12:44
Recebidos os autos
-
19/10/2018 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 10:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA COSTA em 17/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 15:28
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2018 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/08/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:52
Processo Desarquivado
-
31/08/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:24
Processo Desarquivado
-
01/06/2018 12:01
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
30/05/2018 06:56
Publicado Intimação em 30/05/2018.
-
30/05/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2018 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2018 15:41
Homologada a Transação
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25/05/2018 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/05/2018 13:37
Processo Desarquivado
-
25/05/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 15:22
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2017 02:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2017 02:12
Publicado Sentença em 25/10/2017.
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24/10/2017 13:20
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2017 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2017 17:29
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 14:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2017 16:43
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2017 17:54
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2017 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2017 14:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
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20/09/2017 14:29
Juntada de Certidão
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19/09/2017 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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19/09/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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