TJDFT - 0700294-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700294-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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01/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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