TJDFT - 0719542-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719542-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposto por NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ contra a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES (UNDF e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES).
A autora narra que se candidatou a vaga para PROFESSOR – EDUCAÇÃO ARTÍSTICA (DOUTORADO – 40 HORAS, Cargo código 199), solicitando concorrer como candidata negra em certame promovido pelas rés - Carreira Magistério Superior do Distrito Federal da UnDF.
Diz que foi aprovada em 1º lugar, na primeira etapa do concurso, e convocada para prova discursiva.
Sustenta que, sem qualquer explicação, foi eliminada do certame no resultado preliminar da prova discursiva, com a pontuação zero.
Assevera que apresentou recurso administrativo, por não ter violado qualquer regra do Edital para que pudesse ter sua nota zerada.
Informa que teve seu recurso indeferido, com a manutenção da mesma nota, sem qualquer motivação ou justificativa.
Requer a concessão de tutela de urgência para que as partes Requeridas apresentem as justificativas da nota zero a si atribuída, bem como para que abra novo prazo recursal a fim de que possa exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório, antes da realização da etapa de heteroidentificação.
No mérito, requer que seja declarado nulo o ato que a eliminou do certame.
A tutela de urgência pretendida foi deferida pelo juízo plantonista (ID146082484).
Decisão de ID 152270186 deferiu a gratuidade de justiça requerida.
Citado, o réu IADES apresentou Contestação (ID 159089498), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que os pedidos autorais violam os princípios da isonomia e da vinculação ao Edital de regência.
Contestação do UNDF juntada no ID 161459661, requerendo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 164771236.
Decisão saneadora de ID 167049135, rejeitou as preliminares arguidas pelos Réus.
As partes não se manifestaram acerca das provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do alcance do Poder Judiciário para análise do mérito administrativo que envolve as questões de concurso público.
No caso dos autos narra a autora ter recebido pontuação zero na correção de sua prova discursiva, fato este que ensejou sua eliminação do concurso público.
Pois bem.
O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos e somente pode ser alterado em situações devidamente justificadas.
Esta regra serve para a proteção dos princípios da impessoalidade e igualdade, constitucionalmente previstos (artigo 37 da CF).
Ademais, é ato administrativo oficial que tem por objetivo noticiar ou oficializar resolução administrativa de interesse público.
Por meio da publicação do chamamento público é dado conhecimento aos possíveis interessados acerca do teor das regras que orientarão os atos a serem praticados pela Administração e por aqueles que participarão do certame, razão pela qual se mostra necessário o cumprimento bilateral das disposições nele contidas.
As normas editalícias decorrem de ato administrativo presumivelmente legal.
A modificação ou exclusão de regras previstas no instrumento convocatório somente são cabíveis quando ilegais, desarrazoadas ou desproporcionais.
Em análise dos autos, verifico que no documento juntado no no ID 146318785 - Pág. 13, consta a resposta ao recurso administrativo nos seguintes termos: “Em relação ao quesito NE, o recurso foi indeferido, pois, conforme observa-se abaixo da linha 24, o candidato utilizou um espaço fora das linhas delimitadas para redação, configurando, assim, uma marca de identificação.
Portanto o candidato foi eliminado do Certame”.
Ainda, no ID 146318785 consta a informação de que a Autora realizou identificação em local indevido, fato este verificado no espelho de prova juntado no ID 146318785 - Pág. 14, o que contraria expressamente o item 12.5 do Edital de Abertura de Concurso Público para Provimento dos Cargos da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal - Edital Nº 01/2022 – Undf/Reit.
Além disso, o item 12.10 é claro ao dizer que a nota atribuída na prova discursiva seria zero para o candidato que fizesse qualquer identificação na prova em local indevido.
Repise-se que alegações da Autora no sentido de que não foi possível obter as razões do próprio recurso, carece de plausibilidade.
Notadamente porque o julgamento do recurso foi juntado aos autos no ID146318785.
Não há que se falar em ausência de motivação no referido ato administrativo, mesmo que a motivação tenha sido sucinta.
Isso porque a Banca aplicou à espécie a norma 12.5 do edital, que veda a aposição de qualquer marca, palavra, assinatura ou rubrica que posse ser entendida como distintiva ou identificadora.
Assim, não há ilegalidade flagrante ou falta de razoabilidade no ato administrativo impugnado.
A atribuição de nota zero à prova discursiva da candidata decorreu do descumprimento da regra estipulada expressamente no edital, não configurando desvio da Administração Pública às regras do concurso, mas sim aplicação impessoal do Edital de regência do certame, de maneira a impedir que qualquer sinal gráfico indevidamente colocado pelo candidato possibilite sua identificação e seja utilizado como parâmetro de diferenciação na correção da redação.
Friso, que não há ilegalidade, uma vez que foi dado cumprimento ao edital de regência.
Dessarte, razão não assiste à parte autora, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa, a ser dividido em 50% para os advogados do Distrito Federal e 50% para os advogados do IADES, contudo, devem permanecer em condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que sobrevenha alguma mudança na situação econômica da parte autora, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 12:15:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:07
Outras decisões
-
13/04/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ - CPF: *80.***.*12-53 (AUTOR).
-
14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:27
Outras decisões
-
28/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:35
Outras decisões
-
06/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/12/2022 11:02
Recebidos os autos
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29/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/12/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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