TJDFT - 0025240-76.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025240-76.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOSE MARIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que consta na minuta de acordo firmada entre as partes que os bens penhorados nestes autos deverão permanecer constritos até a quitação integral do débito, defiro a suspensão do processo até 20/10/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025240-76.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE MARIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos 0708056-09.2023.8.07.0000, inclua-se no polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, extinguindo-se o primitivo exequente. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que o feito esteve suspenso em razão do acordo firmado entre as partes, e não diante da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 81730107.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a sentença de ID 160423255.
Dentro disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:29
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:15
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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