TJDFT - 0715822-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715822-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIZAN BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID 169165493 - Pág. 9 reformou a decisão de ID 149397404 nos seguintes termos: Diante do exposto, provejo o agravo de forma a, ratificando a tutela recursal concedida liminarmente, reformar a ilustrada decisão guerreada, determinando que sejam os autos do executivo encaminhados à Contadoria Judicial para que apure o crédito assegurado ao agravado com observância da fórmula de incidência tributária sobre a parcela remuneratória reputada isenta, observada a sistemática de cálculo vigorante e as alíquotas e o escalonamento estabelecidos, notadamente o percentual que incidira a título de tributação de imposto de renda sobre o auxílio pré-escola/creche percebido pelo agravado no período indicado.
Custas finais pelo agravado.
Sendo assim, à Contadoria Judicial para que realize os cálculos devidos.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias.
Inexistindo divergência, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:30:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/02/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2022 18:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714850-32.2022.8.07.0016
Solange Lourenco Brito
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Elder Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:13
Processo nº 0714458-31.2022.8.07.0004
Jose Liduino de Meneses SA
Thiago Cardoso de Oliveira
Advogado: Soraia Batista Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 10:05
Processo nº 0715377-29.2022.8.07.0001
Corporate Fomento Mercantil LTDA
Drogaria e Hospitalar Tagua LTDA
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:23
Processo nº 0714803-52.2022.8.07.0018
Maria da Conceicao Lira Nazario
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 19:14
Processo nº 0715374-05.2021.8.07.0003
Maria Luisa Pereira Souza
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Noelle Regina de Oliveira Guerino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 23:51