TJDFT - 0714850-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SOLANGE LOURENCO BRITO em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0714850-32.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SOLANGE LOURENCO BRITO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por SOLANGE LOURENCO BRITO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, nos quais objetiva a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado QE 40, Rua 12, Lote 64, Unidade 404, Ed.
Preminum, Polo de Modas, Guará II, Brasília/DF.
A Embargante alega ser a legítima proprietária do imóvel em referência, embora não tenha procedido ao registro de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, aduzindo que a aquisição se deu em março de 2012.
Pontuou ser comprador de boa-fé, tendo realizado os devidos pagamentos, bem como adimplido suas respectivas partes nas negociações realizadas, sendo claramente comprovado pela documentação acostada aos autos.
Destacou que o corresponsável na ação de execução vinculada a estes embargos, EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, até o atual momento não realizou sua contraprestação, qual seja, transferir o lote onde foi erigido o edifício para os legítimos proprietários.
Por fim, revelou que o corresponsável, EDSON, é empresário conhecido em Brasília e vem sofrendo diversas execuções, situação esta que está causando inúmeros problemas para os proprietários do Ed.
Premium.
Emenda à inicial oferecida pela Embargante nos IDs 132678476 e 135167503.
Os embargos foram recebidos na decisão de ID 139478668, resultando na suspensão da penhora quanto ao imóvel em questão e no deferimento da gratuidade de justiça à Embargante.
Citado, o Embargado apresentou contestação no ID 151014635, com pedido para que sejam julgados improcedentes os embargos, com o normal prosseguimento da execução e a manutenção da constrição.
Sustentou que, à época da alienação dos bens, os débitos indicados na inicial já haviam sido inscritos em dívida ativa (22/11/2012), o que atrai a incidência do disposto no art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005 e que, em se tratando de fraude à execução fiscal, é prescindível o registro da penhora ou mesmo a prova quanto à má-fé do adquirente, porquanto o disposto no artigo 185 do CTN é claro ao prever como requisitos apenas a inscrição do débito em dívida ativa, sendo certo que, no caso sob exame, a fraude à execução consistiu em contrato particular de cessão de direitos, assinado em abril de 2021, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, sem deixar bens suficientes para a quitação da dívida.
Ressaltou que, se a transmissão dos direitos ocorreu com o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e o devedor não possui outros bens penhoráveis como ocorreu no caso dos autos - presume-se que o ato tenha sido realizado em fraude à execução.
Ademais, pontuou que o ajuste particular vincula apenas e tão somente as partes que o celebraram, sendo absolutamente ineficaz em relação a terceiros.
Asseverou, por fim, ser absolutamente inexistente a boa-fé alegada pelo Embargante, destacando que esta só existiria na hipótese da transferência do imóvel via escritura pública e seu registro no cartório respectivo, bem assim com as certidões negativas quando da aquisição.
Réplica apresentada pela Embargante no ID 172573065.
Oportunizada a manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas, a Embargante apresentou réplica no ID 172573065 e anexou os contratos de cessão de direitos referentes ao imóvel em questão (IDs 172573069 e 172573070).
O Embargado, por sua vez, no ID 178722574, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pela Embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, o documento apresentado no registro de ID 172573069, págs. 1/3, aponta que os direitos sobre o imóvel em discussão nos presentes embargos foram objeto de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Imóvel, Vantagens e Obrigações, no qual o corresponsável tributário, EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, e sua esposa DALIA AMERICA NUNES DO NASCIMENTO, cederam os direitos que detinham sobre o imóvel para CIRLENE APARECIDA NAVES DE ALMEIDA, em 02/10/2012.
CIRLENE APARECIDA NAVES DE ALMEIDA, por sua vez, cedeu os direitos que detinham sobre o imóvel para DAYANE DE OLIVEIRA ALVES em 19/12/2012, conforme Contrato Particular de Cessão de Direitos e Imóvel, Vantagens e Obrigações anexado no ID 172573069, págs. 4/6, que cedeu os mesmos direitos para SOLANGE LOURENCO BRITO em 30/04/2021, conforme contrato anexado no ID 172573070. É inconteste que, na ocasião, não houve lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel.
Contudo, tal fato não afasta o direito do Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ademais, a celebração da primeira cessão de direitos do imóvel, como dito acima, se deu em 02/10/2012, ou seja, antes da data de inscrição do débito em dívida ativa, ato este ocorrido em 22/11/2012 (ID 123415990, pág. 2), o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem ao Embargante.
Sobre o tema, este Eg.
TJDFT, no mesmo sentido acima, assim decidiu: Superada essa questão, como o Embargante não se desincumbiu de lavrar a escritura pública de compra e venda do bem, a fim de levá-la a registro junto ao cartório competente, desídia esta que ocasionou a penhora do imóvel, vislumbro ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 303, do STJ, que assim determina: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
A esse respeito, a afirmação da Embargante de que o Sr.
EDSON não realizou a sua contraprestação no negócio, qual seja, transferir o lote onde foi erigido o edifício para os legítimos proprietários, o que teria, em tese, obstado a lavratura e o registro da compra do bem junto ao cartório competente, não encontra guarida na documentação apresentada.
Nas cessões de direito mencionadas acima não há qualquer registro de contraprestação, neste sentido.
Ainda que estivesse o vendedor em mora, deveria o adquirente adotar as providências legais cabíveis para regularizar a situação do bem junto aos registros públicos, para ciência de terceiros.
Isso evitaria eventuais constrições por débitos do promissário vendedor, o que fatalmente ocorrerá se continuar a Embargante atuando com negligência, especialmente quando informa saber da existência de diversos débitos em desfavor do vendedor posteriores à venda do imóvel.
Portanto, o pedido inicial merece parcial procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a posse do terceiro embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser imputados à Embargante, pois deixou de efetuar o registro imobiliário da transferência da propriedade, dando ensejo à lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora que recaía sobre o imóvel objeto da matrícula nº 22.943, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominado: Lote nº 64, da Rua 12, do PÓLO DE MODA do SRIA/GUARÁ, Brasília/DF.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, oficiando-se ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro de penhora, junto à Certidão de Ônus do bem, sendo de responsabilidade da Embargante o pagamento de eventuais emolumentos, considerada a sua desídia, informando, no entanto, que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0083831 12.2012.8.07.0015.
Condeno a Embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 139478668).
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 06:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:15
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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08/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0714850-32.2022.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SOLANGE LOURENCO BRITO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À Embargante para, querendo, apresentar réplica à contestação do Distrito Federal, no ID 151014635.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, informando os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2022 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 21:33
Recebidos os autos
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28/07/2022 21:33
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:17
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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