TJDFT - 0707885-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:13
Outras decisões
-
18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707885-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:28:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707885-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 164839049, modificado pelo acórdão de ID 164839050, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em que a decisão de ID 169623324, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou os parâmetros para apuração do valor devido e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
O réu interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, como se infere pelo documento de ID 173710751.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que os devolveu com a certidão de ID 181559221, para apreciação, considerando que a decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pelo réu determinou o sobrestamento do feito.
Razão assiste à contadoria judicial.
A decisão de ID 173710751, referente ao agravo de instrumento interposto pelo réu, deferiu o efeito suspensivo pretendido "para sobrestar os efeitos da decisão arrostada na parte em que dispusera sobre a fórmula de atualização do débito em execução, até o julgamento deste agravo." Nesse contexto, em cumprimento à decisão acima referida, suspendo o curso processual até o julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo réu (n.º 0738067-21.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707885-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 168502981).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 169500359. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 164839049, modificado pelo acórdão de ID 164839050, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 164839057.
O réu alegou que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 164839049 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 164839050.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pela autora no ID 164839057, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, ID 164839060 (págs. 19 e 23), verifica-se que já foram devolvidos valores administrativamente, razão pela qual devem estes ser descontados dos valores devidos, consoante afirmado pelo réu.
Por fim, sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (10/07/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) as diferenças pagas administrativamente, 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:15
Outras decisões
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Deferido o pedido de ALESSANDRA BRITO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*49-49 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2023 15:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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