TJDFT - 0716843-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716843-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIANO ALVES REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA REZENDE SENTENÇA Foi determinado na decisão de ID 161348740, que a parte autora, primeiramente, justificasse o interesse processual.
A parte autora não logrou, porém, demonstrar o interesse processual, em sua vertente necessidade, uma vez que sendo legítima cessionária, basta requerer diretamente à Codhab a outorga da escritura, sem que seja preciso a propositura de ação judicial, a qual só se justificaria em caso de recusa da Codhab.
No caso dos autos, não há indícios de recusa, pois a própria Codhab informou que o processo administrativo está em andamento e para a liberação do documento hábil, que visa a transmissão da propriedade com a escritura pública de compra e venda, é necessária a apresentação de documentos relacionados ao imóvel e fornecimento de informações sobre os herdeiros, o que pode ser providenciado pela autora.
Além disso, consta a afirmação de que há a expressa concordância dos herdeiros quanto à venda realizada pelo Sr.
Mariano.
Para que haja interesse processual ou interesse de agir, é necessário que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, ou seja, é indispensável que a parte autora não tenha como obter, de outra maneira, a providência almejada em relação ao réu, e que a ação escolhida seja capaz de ensejar uma prestação jurisdicional apropriada.
Na hipótese dos autos, a autora não demonstrou situação que a impede de obter o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória de forma administrativa junto à Codhab.
Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIANO ALVES REZENDE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:13
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:24
Deferido o pedido de FRANCISCA COELHO DA SILVA - CPF: *23.***.*08-15 (REQUERENTE).
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17/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716843-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIANO ALVES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o despacho de nomeação da inventariante é do ano de 2011, sendo provável que esta ação de inventário já tenha sido encerrada.
Em princípio o polo passivo deveria ser ocupado pelo espólio do Sr.
Mariano Alves Rezende, representando pela inventariante, se houvesse inventário em andamento.
Na hipótese de já ter sido encerrado o inventário e ultimada a partilha, o espólio não terá mais legitimidade passiva, devendo o polo passivo ser ocupado pelos herdeiros.
Diante disso, concedo novo prazo de 30 dias à autora para juntada dos documentos solicitados junto à CODHAB e para informar se o inventário do Sr.
Mariano já foi encerrado.
Em caso positivo, deverá regularizar o polo passivo, incluindo todos os herdeiros em substituição ao espólio, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:05
Deferido o pedido de FRANCISCA COELHO DA SILVA - CPF: *23.***.*08-15 (REQUERENTE).
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04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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