TJDFT - 0726068-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:26
Outras decisões
-
07/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 01:16
Expedição de Termo.
-
19/07/2024 11:51
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726068-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando a inventariante ciente de que, até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 12:46:15.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
05/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Dispõem os artigos 659, §2º e 662, §2º, ambos do CPC: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662.
Art.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. 2.
Portanto, a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação independe de prova de quitação do ITCMD (ITCD), porquanto a judicialização da sucessão não se estende a questões tributárias. 3.
Logo, o recolhimento do ITCMD (ITCD) somente deve ocorrer após homologação por sentença do plano de partilha, como condição para expedição do respectivo formal de partilha, devendo ser suportado por cada herdeiro na proporção de seu quinhão sobre a herança ao final do processo ou, se o caso, poderá a inventariante empregar o dinheiro do espólio atualmente em depósito em conta judicial para recolhimento do imposto devido e ainda não recolhido, partilhando-se, posteriormente, entre os herdeiros, eventual sobra, se houver, razão pela qual analisarei oportunamente o pedido veiculado na petição Num. 189230420 - Pág. 1. 4.
Por outro lado, o documento apresentado no evento Num. 172075310 – Pág. ¼ não atende ao que foi determinado na decisão Num. 167791027 – Pág. 1. 5.
Assim, intime-se a inventariante a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve quitação da dívida correspondente à anotação de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Peugeot X, placa JIQ 8532 junto ao Banco J Safra SA, conforme documento Num. 124702690 – Pág. 1, por meio de eventual seguro contratado em caso de morte do devedor fiduciário ou por qualquer outro modo, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a respectiva carta de quitação. 6.
A inventariante também deve providenciar o pagamento do débito evidenciado no documento Num. 173493684 – Pág. 1, trazendo aos autos certidão negativa de débitos estaduais/distritais. 7.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Outras decisões
-
13/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726068-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências solicitadas pela Fazenda Pública (ID 173493683).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 12:52:15.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
28/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, promova a Secretaria a exclusão do Ministério Público da autuação, tendo em vista a ausência de interesse a justificar sua intervenção ante a maioridade civil alcançada pelo herdeiro Jonathan Pierry da Silva Costa (Num. 115460685 - Pág. 1). 2.
No mais, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade dos bens do espólio, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros, instruído de cópia da certidão de casamento do autor da herança, emitida em data igual ou posterior ao seu falecimento (26/08/2021 - Num. 104593174 - Pág. 1), a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, também, de cópia de carta/declaração de quitação da alienação fiduciária junto ao Banco J Safra S/A referente ao veículo inventariado. 3.
Apresentado o plano de partilha, intime a Secretaria a Fazenda Pública do DF para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 7 de agosto de 2023 11:55:30.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:01
Outras decisões
-
26/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JONATHAN PIERRY DA SILVA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA KETLEY SILVA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JONATHAN PIERRY DA SILVA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
14/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 09:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/02/2022 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:25
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 23:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/11/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725697-35.2022.8.07.0003
Maria Jose Ferreira Martins Cruz
Thalita Ferreira Dias da Rocha
Advogado: Jakson Cleiton Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 17:40
Processo nº 0726693-96.2023.8.07.0003
Jackson Miguel da Silva
Distrito Federal
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:56
Processo nº 0725667-63.2023.8.07.0003
Elizangela Cristina da Silva Lima
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:17
Processo nº 0703841-67.2022.8.07.0018
Mario Alves Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 14:48
Processo nº 0718655-56.2023.8.07.0016
Maria Madalena de Freitas Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 12:45