TJDFT - 0703841-67.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:32
Homologada a Transação
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06/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO ALVES PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALVES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os patronos do réu intimados para dizer se aceitam a proposta de parcelamento de honorários de ID 221687813.
Prazo: 15 dias, sob pena de aceitação.
Como os valores já depositados pelo autor são incontroversos, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da patrona Dra.
Milena Pirágine, OAB/DF 40427.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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12/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:45
Processo Desarquivado
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21/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIO ALVES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará O requerente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALVES PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pediu julgamento antecipado ID 173153901, desistindo da produção de prova oral.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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21/02/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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26/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:59
Outras decisões
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALVES PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIO ALVES PEREIRA propõe ação de reparação de danos materiais e compensação financeira por danos morais contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 129404272, fls. 68/78, que é correntista do réu (corrente n. 201556688-5, agência 0239) e que, em 13/1/2022, foi vítima de fraude na conta mediante transferência de R$5.000,00 para a conta n. 357075090-8, de titularidade de RAFAEL LEITE SILVA, a qual alega não ter sido feita pelo requerente.
Afirma que desconhece RAFAEL, bem como que não realizou saques ou transferências nesse dia.
Narra que, em razão da transferência fraudulenta, o autor ficou sem capacidade financeira de arcar com as despesas mensais.
O fato lhe obrigou a contratar empréstimo de R$2.700,00, do réu, por mês (antecipação de salário com incidência de juros).
Afirma que, após o episódio, trocou a senha de atendimento eletrônico e entrou em contato com o réu, via telefone (protocolo n. 3003915 2022) e perante agência bancária (em14/4/2022), para solicitar a restituição do valor, mas não teve êxito.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência (n. 243/2022-3) e reclamação no PROCON (n.º 53.001.013.22-0), sendo a última infrutífera.
Suscita falha na prestação do serviço do réu, ocorrência de danos materiais e morais, necessidade de inversão do ônus da prova Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos ônus financeiros do contrato de empréstimo.
No mérito, além da confirmação da medida, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00, e a restituição da quantia transferida da conta de forma fraudulenta (R$5.000,00).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, comprovou o recolhimento das custas iniciais ao ID 121561506, fl. 45.
Junta procuração e documentos de IDs 120408750 a 120408760, fls. 19/37; IDs 124111842 a 124113648, fls. 51/58; ID 127539391, fls. 62/64.
O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Houve o declínio da competência para a Vara Cível do Riacho Fundo/DF (ID 120430782, fls. 38/39).
Emendas à inicial ao ID 124111835, fl. 49, e ID 127539371, fl. 61.
Ao ID 129727944, fls. 80/82, este Juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a justificação prévia do réu, para que ele esclareça e demonstre como foi feita a transferência impugnada nos autos.
O réu foi citado via sistema, por ser parceiro do PJe, e apresentou contestação de ID 133641028, fls. 85/96.
Na justificação prévia, destaca o relato do autor feito no boletim de ocorrência (ID 120408754, fls. 23/24), no qual ele alegou que recebeu ligação de homem "do fone do BRB", informando que o cartão de débito tinha sido clonado e, para resolver o problema, o autor teria que acessar o link "AnyDesk", enviado para o celular do requerente.
Depois disso, o autor desconfiou da ligação e, pela manhã, dirigiu-se a agência do BRB.
Com base nisso, defende que o autor cedeu dados ao criminoso e que a transferência foi realizada mediante uso do cartão do autor (CARTAO VISA PLATINUM MILLENIUM final nº 1015), autenticado por chip, e uso de senha do autor, a afastar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada.
No mérito, o banco réu reconhece que o autor foi vítima de fraude.
Entretanto, alega que ela não ocorreu por falha de segurança do banco, mas por falta de cuidado do autor em atender ao comando do estelionatário.
Com base em matéria de site especializado em tecnologia, aduz que há "hackeamento" dos números de telefone do BRB, e a alteração do número de telefone recebido pelo cliente ocorre com o uso de ferramentas disponíveis na internet, as quais burlam o sistema de identificador de chamadas.
Assim, falso telefone faz com o que o identificador de chamadas do celular mostre número diferente daquele que originou a ligação.
Relata que "as informações cadastrais dos clientes são protegidas pelo sigilo bancário e não há indícios de vazamento de tais informações.
O que ocorre é que os golpistas obtêm dados de clientes por meio de engenharia social, como o PHISHING - técnica de engenharia social usada para enganar usuários e obter informações confidenciais como nome de usuário, dados cadastrais, senhas e detalhes dos cartões bancários".
Destaca que o fato não ocorreu nas dependências do banco e que, para a concretização do golpe, é necessária a participação do cliente, o qual atende ao comando do criminoso e lhe fornece permissão para uso remoto do aparelho celular e acesso ao aplicativo do banco.
Afirma que promove ampla divulgação para orientar os clientes quanto ao uso do cartão, senhas e aplicativos.
Alega que, quando a fraude é praticada com o uso da senha de acesso, mesmo com o uso do aplicativo mobile, isso se caracteriza como fortuito externo e não interno, o que configura problema de segurança pública e não de segurança bancária.
Por fim, sustenta que o autor não sofreu dano moral.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro estelionatário.
Junta procuração e documentos de ID 133641033, fls. 97/105.
Réplica ao ID 134587740, fls. 108/112.
O autor destaca que o réu falhou ao prestar o serviço bancário ao não bloquear a operação manifestamente atípica.
No mais, reitera os termos e pedidos da inicial e pleiteia a inversão do ônus probatório.
Ao ID 140921994, fls. 114/118, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, e promovido o saneamento parcial do feito, com fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes para especificação de provas.
O autor requereu a produção de prova oral (ID 143869661, fl. 120).
O réu pugnou pela produção de prova documental, mediante expedição de ofício à 1ª Delegacia de Polícia para exibição do Inquérito Policial atualizado e expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar, órgão em empregador do autor, para que promova ampla divulgação sobre a ocorrência de golpes bancários (ID 144196917, fls. 121/124; ID 144196923, fls. 125/129).
Junta documentos de IDs 144202708 a 144202718, fls. 133/204; IDs 144202733 a 144208160, fls. 207/425.
DECIDO.
Conforme saneamento parcial de ID 140921994, fls. 114/118, “o autor pede a condenação do réu a restituir valor transferido de sua conta bancária a terceiro e a pagar compensação financeira por danos morais, ao argumento de que foi vítima de fraude e houve falha na prestação do serviço bancário”.
Em resposta, o banco réu reconhece a existência da fraude, mas afirma que ela só ocorreu porque o autor atendeu ao comando do estelionatário ao acessar o link "AnyDesk", enviado pelo fraudador, o que permitiu o acesso remoto do celular do requerente, bem como do aplicativo do BRB mobile.
Assim, suscita a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Não há dúvidas de que a transferência de R$5.000,00, feita da conta do autor para RAFAEL LEITE SILVA, Conta n. 357075090-8, foi fruto de fraude praticada por terceiro.
Também não se discute que o autor acessou link enviado pelo fraudador, o que permitiu o acesso do criminoso ao celular e a o aplicativo do banco réu.
A controvérsia reside nesses fatos: 1) se houve falha na prestação do serviço bancário; 2) se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; 3) se o autor sofreu dano moral.
A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço por falha de segurança, é automática e decorre da lei (inversão ope legis), nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
Por isso, o réu deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo autor (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
De outro lado, cabe ao autor demonstrar o dano sofrido, pois se alega lesão a direito da personalidade, sobre o qual é inviável ao réu fazer prova.
Assim, incumbe ao autor a prova do item 3 e à parte ré dos itens 1 e 2.
O autor pugnou pela produção de prova oral, e o réu pleiteou a expedição de ofícios à 1ª Delegacia de Polícia e ao Comando Geral da Polícia Militar.
Defiro, pois, a produção de prova oral.
Intime-se o autor para comparecer à audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo (artigo 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Indefiro a expedição de ofícios à 1ª Delegacia de Polícia e ao Comando Geral da Polícia Militar, uma vez que a cópia atualizada do inquérito policial pode ser juntada pelo próprio autor, em prestígio à celeridade e à economia processual, bem como por ser incumbência da instituição ré (e não do órgão empregador do autor) prestar informações e realizar prevenção contra a ocorrência de possíveis golpes bancários.
Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de quinze dias: 1) juntar cópia do inquérito policial atualizado acerca dos fatos que envolvem a presente lide; 2) se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu nos IDs 144202708 a 144202718, fls. 133/204; IDs 144202733 a 144208160, fls. 207/425.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução.
Adeque-se o valor da causa para R$35.000,00 (ID 129404272 - Pág. 11, fl. 78).
Exclua-se a anotação de gratuidade de justiça ao autor.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2022 17:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:42
Declarada incompetência
-
01/04/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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