TJDFT - 0706442-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/07/2024 11:02
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706442-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO REQUERIDO: GABRIEL FABIANO SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em desfavor de REQUERIDO: GABRIEL FABIANO SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A certidão de ID 198725681 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC.
O AR não foi cumprido, em razão da notícia de mudança de endereço da autora (ID 202925691).
Como ele foi enviado para o local informado pela autora na inicial, reputo-a intimada no dia 04/07/2024, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
O prazo transcorreu em branco.
Resta configurado, pois, o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Revogo a liminar de ID 170205607.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO - CPF: *25.***.*49-72 (REQUERENTE)
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21/04/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706442-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO REQUERIDO: GABRIEL FABIANO SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:12:26.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
16/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706442-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 183846991), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO - CPF: *25.***.*49-72 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706442-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO REQUERIDO: GABRIEL FABIANO SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 20:04:53.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
28/09/2023 20:05
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO - CPF: *25.***.*49-72 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706442-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSA AMELIA DA COSTA MARINHO REQUERIDO: GABRIEL FABIANO SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSA AMÉLIA DA COSTA MARINHO propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de GABRIEL FABIANO SILVA CARVALHO.
A autora afirma que alugou para o réu o APT. 201, LOTE 14, CONJUNTO 2B, QS 14, RIACHO FUNDO I/DF, em 10/10/2017, pelo valor mensal de R$800,00, posteriormente reajustado para R$850,00, em dezembro/2022.
Informa que o requerido deixou de pagar os alugueres de maio, junho e julho/2023, no total de R$2.550,00.
Aduz que ele assumiu a obrigação de pagar as contas de água e de luz, mas os débitos estão em aberto, no total de R$1.077,95 (água/esgoto) e R$822,42 (luz).
Alega que solicitou ao réu a devolução do imóvel, mas sem sucesso.
Requer o despejo do requerido, bem como a condenação dele a pagar os valores em aberto dos alugueres e acessórios, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Pede, liminarmente, o despejo do demandado em até 15 dias.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Estão presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela liminar requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do réu da APT. 201, LOTE 14, CONJUNTO 2B, QS 14, RIACHO FUNDO I/DF, em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono a expedição do mandado de desocupação ao pagamento, pela autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$2.550,00), nos termos do §1º do artigo 59 da Lei 8.245/1991, devendo promover o depósito em até 15 dias.
Determino a realização de audiência de conciliação, nos temos do artigo 334 do CPC, a qual será realizada por videoconferência, consoante previsão do artigo 236, §3º, do CPC e da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, deste TJDFT, devendo as partes manifestarem interesse em participar da solenidade pelo meio virtual.
Juntada a caução, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para que o réu integre a relação processual e apresente resposta e desocupe o imóvel em até 15 dias.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o artigo 212, §2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o artigo 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (artigo 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (artigo 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (artigo 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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