TJDFT - 0711971-28.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711971-28.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANA RITA SARAIVA LANGAMER HERDEIRO: JULIA LANGAMER SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Elaborado o plano de partilha de id. 233863925, pela inventariante, sobreveio a impugnação de id. 236389176, apresentada por FABIANO DA CRUZ RODRIGUES.
Em suas razões, o impugnante alegou ter proposto a presente ação de inventário em razão de ser credor do espólio e que no esboço de partilha apresentado, no qual figura como única herdeira a inventariante JÚLIA LANGAMER SARAIVA, não foi previsto o pagamento do débito ou reserva de quantia para essa finalidade.
Relatou que o ativo do espólio é o quinhão de 50% do direito aquisitivo sobre um imóvel localizado no Setor Sol Nascente, em Ceilândia, e que a herdeira almeja adjudicá-lo sem quitar o passivo existente.
Argumentou que o imóvel não foi declarado como bem de família e que não há prova de que a herdeira resida no local.
Afirmou a existência de sentença judicial anterior ao falecimento da autora da herança que determinou a venda do imóvel com o intuito de quitar divida contraída com a Caixa Econômica Federal.
Alegou que seu crédito é de R$21.671,29.
Requer a rejeição do formal de partilha apresentado e a determinação de venda judicial do bem.
Alternativamente, oferece o valor de R$10.000,00 para adjudicação da fração de 50% bem em seu favor.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a inventariante afirmou que seu genitor detém 50% do direito sobre o imóvel, dizendo que ambos residem no local, caracterizando-se como bem de família.
Requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
Trata-se, como já mencionado, de ação de arrolamento que foi deflagrada por credor do espólio, cujo crédito deriva de certidão extraída de ação de cumprimento de sentença (processo n. 0708852-64.2018.8.07.0003), em que a falecida figurou como devedora.
Constata-se, pelos fatos alinhados no relatório desta sentença, que a inventariante sustenta que o bem em questão (50% do direito aquisitivo sobre o imóvel objeto da partilha) é bem de família, e assim, insuscetível de responder pela dívida cobrada.
De fato, examinando a questão, desde logo é possível concluir que a pretensão do credor, no sentido de que o direito sobre o bem seja alienado para satisfação de seu crédito não tem lugar nesta sede.
Isso porque somente a fração de 50% do direito é objeto da partilha neste processo.
A outra metade pertence ao genitor da inventariante, o qual, diante da pretensão articulada pelo credor, tem inequívoco interesse, mas não figura como parte nestes autos.
Para além disso, não bastaria examinar a alegação de impossibilidade de alienação ou de adjudicação desse direito pelo credor, em razão de que o bem serve à residência da inventariante, e seria, portanto, bem de família, pois há alegação de que o genitor da inventariante também reside no imóvel.
Por outro lado, as questões expostas demandam, sem qualquer dúvida, dilação probatória que este processo não comporta, além de envolver interesse do meeiro, sendo certo que a partilha de bens entre este e a falecida já ocorrera na ação de divórcio, conforme foi noticiado pelas partes.
A ação de inventário não é a via adequada para discussão a respeito da impenhorabilidade e do reconhecimento ou não dos direitos aquisitivos sobre imóvel como bem de família, especialmente quando a discussão envolve, necessariamente, direito de terceiro e produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo a questão ser remetida à via ordinária adequada, em ação autônoma, nos moldes do art. 612 do CPC.
Sobre o tema, transcrevo os acórdãos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE FRUTOS CIVIS DECORRENTES DE SUPOSTO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
ALEGADA POSSE EXCLUSIVA.
BEM EXCLUÍDO DO INVENTÁRIO.
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Conforme dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio do juízo universal, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 2.
Não se justifica a abertura de incidente processual no juízo universal para apuração de suposto arrendamento de imóvel que não mais vem sendo inventariado, notadamente, considerado a complexidade dos inventários conjuntamente processados, cujos procedimentos se arrastam por quase uma década sem solução, de sorte que a resolução da controvérsia apresentada deve ser buscada pela via ordinária, mesmo porque ainda demanda dilação probatória. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415141, 0702720-58.2022.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/04/2022, publicado no DJe: 27/04/2022.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
IMÓVEIS IRREGULARES.
DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA.
LITIGIOSIDADE DE UM DOS BENS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
EXEGESE DO ART. 612 DO CPC.
RESSALVADA SOBREPARTILHA. 1.
Mostra-se viável a partilha de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, porquanto referidos bens ostentam conteúdo econômico (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).2.
Segundo exegese do art. 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 3.
A via da ação de inventário não é a adequada para a discussão a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bem imóvel, questões de alta indagação, sobretudo se envolver registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
Precedentes. 4.
Deve ser excluído do inventário de origem apenas o imóvel localizado em Alcobaça/BA, tendo em vista a litigiosidade que recai sobre o bem, envolvendo questão de maior complexidade quanto à posse, ressalvada posterior sobrepartilha do bem. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1771411, 0730564-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.)".
Assim, a sentença no presente feito se limitará à transmissão do bem à herdeira e a declarar a existência da dívida, que deve constar no esboço de partilha a ser homologado, para que o credor possa eventualmente exercer seu direito em processo próprio, no bojo do qual poderão ser discutidas essas questões, inclusive com eventual participação do terceiro interessado, detentor da outra fração de 50% do direito aquisitivo sobre o imóvel.
Com essas razões, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *86.***.*52-04 (REQUERENTE)
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23/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711971-28.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANA RITA SARAIVA LANGAMER HERDEIRO: JULIA LANGAMER SARAIVA DESPACHO Manifeste-se a inventariante, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação apresentada, ficando ciente de que as questões de alta indagação que exijam exame aprofundado e dilação probatória não são passíveis de ser resolvidas no âmbito do processo de inventário devido a sua complexidade, devendo ser remetidas às vias ordinárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711971-28.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANA RITA SARAIVA LANGAMER HERDEIRO: JULIA LANGAMER SARAIVA DESPACHO Fica o requerente e o credor habilitado intimados a se manifestarem sobre o plano de partilha de ID 233863925, pelo prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/04/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:29
Indeferido o pedido de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *86.***.*52-04 (REQUERENTE)
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20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 23:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:55
Outras decisões
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15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711971-28.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANA RITA SARAIVA LANGAMER HERDEIRO: JULIA LANGAMER SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 204524096 foi proferida em 18/07/2024 e contra ela não foi interposto recurso, acobertada pela preclusão.
Foi indeferida a aplicação de qualquer multa à inventariante, bem como a venda forçada do imóvel.
Portanto, não cabe ao autor rediscutir as matérias ali decididas, nos termos do art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, não há motivos para reconsiderar a decisão anteriormente proferida.
Em relação à prescrição das dívidas é indispensável que sejam declaradas por sentença e não apenas alegadas.
Quanto ao pedido para requisição de informações da Junta Comercial do Distrito Federal e “demais registros públicos, de modo a garantir a completa apuração do patrimônio”, não cabe ao Poder Judiciário substituir a obrigação das partes em obter os documentos necessários para defesa de seus direitos, sob a justificativa do “princípio da cooperação”, visto que essas informações podem ser obtidas sem a intervenção deste Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.
Fica a inventariante intimada a apresentar o plano de partilha, no prazo de 15 dias, sob pena de apresentação de plano de partilha compulsório.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:50
Indeferido o pedido de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *86.***.*52-04 (REQUERENTE)
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13/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA RITA SARAIVA LANGAMER em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711971-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANA RITA SARAIVA LANGAMER HERDEIRO: JULIA LANGAMER SARAIVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 ficam as partes intimada a manifestarem acerca da petição de ID 207130901, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 16:16:16.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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28/07/2024 21:08
Juntada de consulta sisbajud
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Retifique-se a classe judicial para "arrolamento comum". 2.
Ciente da petição de id. 201349839.
Conforme documento de id. 99958115, a "empresa Ana Rita Saraiva Langamar – nome fantasia “Barbosa Filho" - não era uma sociedade personificada, mas sim empresária individual, de modo que não há autonomia em relação a seu titular.
Assim, o patrimônio do empresário individual é o próprio patrimônio do titular, embora possa existir patrimônio de afetação às atividades.
Considerando que a inventariante desconhece a existência de bens específicos, estabelecimento comercial ou ativos, não há bem a ser partilhado nesse ponto. 3.
Consulte-se via Sisbajud a existência de saldo bancário de titularidade da falecida. 4.
Não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juízo processante, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que não só a propriedade do imóvel pode ser partilhada, mas também os direitos sobre o bem em si, já que possuem inegável relevância jurídica e conteúdo econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2.
Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07267928020208070000 DF 0726792-80.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, revogo a decisão de id. 180141821 e determino que os direitos de titularidade da falecida sejam partilhados. 5.
Em atenção à petição de id. 203280274, consigno que a remoção de inventariante exige incidente específico, em autos autônomos.
Não conheço, portanto, do pleito nesse ponto. 6.
No mais, ao que consta, a falecida realmente não tinha efetivos bens a serem partilhados, pois os veículos outrora localizados estavam financiados, gravados com alienação fiduciária.
Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, a propriedade é da instituição financeira credora, não do financiado, que possui apenas expectativa de consolidação da propriedade caso quite integralmente o contrato.
A inventariada, contudo, faleceu sem quitar os contratos, tanto que houve busca e apreensão.
Assim, antes há débitos de financiamento, do que veículo em si a partilhar.
Nesse contexto, a despeito do alegado no id. 203280274, não reconheço conduta omissiva da inventariante na condução do feito e indefiro aplicação de qualquer espécie de multa. 7.
No mais, conforme aduzido pela inventariante, o imóvel sobre a qual a falecida possui direito está sob a posse da herdeira, na qual reside com a sua família.
Trata-se, assim, de bem de família, de modo que, ainda que em inventário, não é possível que seja vendido para satisfazer débitos da inventariada.
Nesse contexto, é possível que a dívida seja partilhada, de modo que a herdeira passe a responder por ela, nos limites da herança, com o seu patrimônio próprio, mas não é possível vender forçadamente o imóvel em si.
Se esta é a pretensão do peticionante de id. 203280274, o pleito resta desde já indeferido. 8.
Saliento que é compreensível a expectativa do credor de receber o seu crédito.
Contudo, inventário não é ação de cobrança e não se presta a excutir bens, senão identificação do falecido, herdeiros e patrimônio a ser partilhado. 9. À inventariante para que apresente plano de partilha, identificando todos os bens que são de seu conhecimento passíveis de partilha - inclusive os direitos sobre o imóvel já noticiada nos autos -, assim como as dívidas de responsabilidade da falecida, respectivos herdeiros e quinhão atribuível a cada um. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 16:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:36
Outras decisões
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08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:20
Outras decisões
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01/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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26/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 320 c/c 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção imediata do processo sem resolução de mérito, juntando aos autos cópia do contrato social referente à empresa Ana Rita Saraiva Langamar – nome fantasia “Barbosa Filho, conforme documento de id.
Num. 99958115 - Pág. 1, que demonstra que a empresa encontra-se ativa.
Devendo a inventariante, na oportunidade, esclarecer se existe algum ativo, ou seja, qualquer bem tangível ou intangível que expresse valor econômico, em nome da empresa. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, veiculado pelo credor da falecida no id.
Num. 186622993 - Pág. 1/2, tendo em conta que o documento de id.
Num. 183307678 - Pág. 1, prova que os veículos indicados pelo peticionante não estão em nome da falecida, devendo o requerente, caso queira discutir a validade dos negócios jurídicos realizados pela falecida ou por terceiros em seu nome, ajuizar a competente demanda junto ao juízo competente, eis que compete ao juízo sucessório partilhar tão somente os bens moveis e imóveis cuja existência e propriedade possa ser cabalmente provadas por meio do respectivo documento comprobatório (escritura pública – imóveis e CRLV/DUT – veículos). 3.
Ultrapassado o prazo de 15 dias mencionados no item 1, com, ou sem emenda à inicial, retornem os autos conclusos para Sentença.
Ceilândia, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:18:34.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:33
Indeferido o pedido de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *86.***.*52-04 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:09
Juntada de consulta renajud
-
09/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:41
Outras decisões
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711971-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANA RITA SARAIVA LANGAMER HERDEIRO: JULIA LANGAMER SARAIVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o término do prazo para a parte interessada habilitar seus eventuais créditos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 13:57:40.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
28/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 642, caput, e § 2º, do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sob o pedido de habilitação de crédito veiculado em petição inicial, sob pena de preclusão. 2.
Nada obstante, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, deverá a inventariante, na mesma oportunidade, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 2.a) Certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida; 2.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 2.c) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, ressaltando que nenhum imóvel que não conste registrado em nome do falecida em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos, uma vez que a declaração de direito sucessório, em inventário ou arrolamento, pressupõe prova cabal de direito líquido e certo de propriedade sobre a coisa declarada a inventariar; 2.d) Cópia dos documentos atuais (CRLV 2023 e DUT, documento de venda) do veículo Fiat Mobi Like, placa PAR 4477. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, oficie-se a Itapeva XI, Multicarteira FIDC, credora das dívidas expressas nos autos (Num. 165714254 – Pág. 1, Num. 165714263 – Pág. 1), noticiando o óbito da inventariada, Ana Rita Saraiva Langamer, CPF n. *04.***.*78-04 (Num. 90652086 – Pág. 1) e a tramitação do presente feito sucessório para, querendo, habilitar seus eventuais créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 642, caput e parágrafos, do CPC, sob pena de preclusão.
Instrua-se o expediente com cópia da certidão de óbito Num. 90652091 – Pág. 1 e dos Num. 90652086 – Pág. 1, Num. 165714254 – Pág. 1 e Num. 165714263 – Pág. 1. 4.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 4 de agosto de 2023 18:31:54.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:00
Outras decisões
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:42
Outras decisões
-
16/12/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JULIA LANGAMER SARAIVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de FABIANO DA CRUZ RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
21/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/08/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2021 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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