TJDFT - 0700542-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700542-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS REQUERIDO: DELVADSON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do exposto pelo réu na petição de ID 239939484, declaro quitadas as obrigações de fazer do autor previstas no acordo homologado.
Assim, após os atos de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700542-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS REQUERIDO: DELVADSON GONCALVES DA SILVA SENTENÇA PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS e DELVADSON GONCALVES DA SILVA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 201885920.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Por oportuno, como as partes acordaram a transferência do veículo FIAT/PALIO, placa JKG2145/DF, Renavam *04.***.*16-04, do réu para o autor, dou força de ofício a esta decisão para autorizar que o autor, PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS, CPF *37.***.*81-95, possa retirar esse veículo, em nome próprio, do depósito do DETRAN/DF, devendo arcar com os custos necessários para viabilizar essa retirada.
Cancele a audiência de instrução designada para dia 2/10/2024 às 16h..
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:15
Homologada a Transação
-
28/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de DELVADSON GONCALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:35
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DELVADSON GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DELVADSON GONCALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700542-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração apresentados no ( ID 184631017), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.Com efeito, também rejeito essa preliminar.Pelo que foi narrado, a controvérsia reside nestes pontos:1) se o veículo FIAT/PALIO, placa JKG 2145, registrado como de propriedade do réu, fez ou não parte do contrato realizado entre o autor e Pedro Júnior Bandeira Barros Dias (ID 151238611 - fls. 52/56, notadamente como objeto a ser entregue para o pagamento de parte do montante devido pelo adquirente Pedro Júnior, sobrinho do réu, ao autor;2) se o automóvel fez parte dessa negociação, qual foi o preço atribuído à coisa pelos contratantes;Atribuo ao autor o ônus de dirimir esses pontos controvertidos.Ficam as partes intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, em até 15 dias. -
15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para querendo manifestar-se a respeito dos Embargos de declaração interpostos pelo Réu.
Prazo de 5 dias sob pena de preclusão. -
31/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700542-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS REQUERIDO: DELVADSON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS propõe ação de obrigação de fazer contra DELVADSON GONÇALVES DA SILVA.
O autor narra que, em 11/6/2018, firmou contrato de trespasse com PEDRO HENRIQUE BERNARDO e a pessoa jurídica BOEMIA HOOKAH LTDA.
Figurou como testemunha do negócio PEDRO GONÇALVES NETO, pai de PEDRO HENRIQUE BERNARDO e irmão do requerido.
Afirma que, em decorrência da negociação, o veículo Fiat Palio, Placa JKG 2145, foi dado em pagamento ao autor, pelo valor de R$20.000,00.
Alega que, apesar de o veículo estar registrado em nome do requerido, DELVADSON, pertencia de fato a PEDRO HENRIQUE BERNARDO, uma vez que o requerido, tio de PEDRO HENRIQUE, apenas emprestou o nome para realização do financiamento.
Sustenta que o veículo foi entregue ao autor com a pendência de alguns débitos perante o DETRAN/DF, SEFAZ/DF e financiamento, e que os compradores do estabelecimento comercial se comprometeram a quitar no prazo de dez dias.
Todavia, não cumpriram o ajuste, além de não procederem à transferência de titularidade do veículo ao autor.
Assevera que o requerido tinha conhecimento da negociação entre o autor e PEDRO HENRIQUE, bem como do ajuste para entrega do veículo como forma de pagamento ao trespasse.
Alega que terceiro comunicou o furto do veículo e, em depoimento perante a Delegacia de Polícia do DF, o ora autor e seu pai (PEDRO MARCOS DIAS, conhecido como “PEDRO DO OVO”), assim como o requerido e seu irmão PEDRO GONÇALVEZ NETO, confirmaram a realização do negócio relatado nos presentes autos.
Afirma que o veículo foi entregue ao pai do autor, como depositário fiel.
Pede seja o réu obrigado a registrar a transferência da propriedade do automóvel perante o DETRAN/DF, bem como arcar com os custos administrativos respectivos.
Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para transferência do veículo objeto dos autos para o respectivo nome.
Juntou documentos nos IDs 147510872 a 147510878 - fls. 18/47.
Decisão de emenda ao ID 149377080 - fl. 48.
Resposta ao ID 151238604 - fls. 50/51, acompanhada do contrato de trespasse de ID 151238611 - fls. 52/56 e documentos de IDs 151238612 a 151238620 - fls. 57/180.
Decisão proferida ao ID 152600767 - fls. 181/183, na qual o Juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a tutela antecipada de urgência.
Na ocasião, consignou não existir elementos que indicassem ter a entrega do veículo ao autor feito parte do contrato de trespasse, bem como esse automóvel ser de disponibilidade de PEDRO HENRIQUE BERNARDO ou do réu.
Réu citado ao ID 157144363 - fl. 191 e regularização da representação processual ao ID 159298863 a 159296878 - fls. 193/195.
Contestação ao ID 159300661 - fls. 197/207.
Preliminarmente, suscita a necessidade de correção do valor da causa e as ilegitimidades ativa e passiva.
Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com relação ao sobrinho PEDRO HENRIQUE BERNARDO e o irmão PEDRO GONÇALVES NETO.
No mérito, afirma que não participou da negociação envolvendo o veículo.
Assevera ter apenas financiado o automóvel para o irmão PEDRO GONÇALVES.
Argumenta que não participou do contrato de trespasse celebrado entre o autor e o sobrinho PEDRO HENRIQUE.
Informa que o automóvel estava na posse do terceiro LÁZARO FERNANDO PIRES ANTUNES COELHO, que é empregado de FLÁVIO MONTEIRO DA SILVA, o qual é amigo do pai do autor (PEDRO MARCOS DIAS).
O veículo estava com PEDRO MARCOS DIAS e, após intervenção de FLÁVIO, "PEDRO DO OVO" o emprestou para LÁZARO.
Afirma que LÁZARO comunicou a notícia de furto desse carro.
Alega, também, que, em abril/2023, recebeu ligação telefônica do autor.
Na ocasião, informou que só efetuaria a transferência do bem com o pagamento dos débitos do automóvel e com a anuência de todos os envolvidos na situação, isto é, o autor, seu pai ("PEDRO DO OVO”), o sobrinho PEDRO HENRIQUE e o irmão PEDRO GONÇALVES.
Esclarece que o automóvel está quitado, tendo sido realizada a baixa do gravame em 06/09/2019.
Aduz que o nome está inscrito em dívida ativa por inadimplemento do IPVA de 2019 a 2021 e que os débitos totalizam R$5.935,07.
Sustenta não ser possível a obrigação de fazer pretendida, pois não participou do negócio jurídico de trespasse, não deu anuência para a dação do automóvel em pagamento, há débitos do veículo registrados em seu nome e somente financiou o veículo no próprio nome, sendo o bem de propriedade do irmão PEDRO GONÇALVES NETO.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência do pedido autoral.
Junta documentos aos IDs 159300664 a 159300671 - fls. 208/223.
Petição do réu ao ID 161638358 - fls. 226/227, com pedido de oitiva de testemunhas (irmão, sobrinho e pai do autor).
Réplica ao ID 163515078 - fls. 228/245.
Junta documento ao ID 163515079 - fls. 246/247.
DECIDO.
O réu suscita incorreção do valor da causa, ao argumento de que ela deve corresponder ao atual valor de avaliação do bem.
O valor da causa deve corresponder ao preço atribuído ao veículo pelas partes contratantes para que fosse realizada a alegada dação em pagamento.
Com efeito, o preço atribuído foi de R$20.000,00.
Não há falar em correção do valor da causa.
O réu também alega a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que o automóvel está na posse do pai dessa parte, e da respectiva ilegitimidade passiva.
Sustenta que apenas efetuou o financiamento do automóvel em favor do irmão Pedro Gonçalves.
A legitimidade para a causa é analisada de acordo com a narrativa da inicial, conforme a teoria da asserção.
O autor possui legitimidade ativa, pois fez parte do contrato de trespasse celebrado com o sobrinho do réu.
O pai do requerente, segundo relatos, constou apenas como depositário fiel do automóvel objeto da demanda, o que não afasta a possibilidade de o autor propor a demanda.
Sem embargo de serem incontroversos que o réu não figurou na relação jurídica contratual e que o bem foi financiado em seu nome em favor do irmão PEDRO GONÇALVES, o veículo está em nome do requerido.
Por isso, deve permanecer na relação processual para, se o pedido for julgado procedente, cumprir a obrigação de fazer de transferir o registro de propriedade do bem para o nome do réu.
A verificação da procedência ou não dos pleitos é questão de mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito as preliminares.
O réu defende a existência de litisconsórcio passivo necessário com o sobrinho PEDRO HENRIQUE BERNARDO e o irmão PEDRO GONÇALVES NETO.
Antes da análise desse ponto, INTIME-SE o réu para se manifestar sobre o novo documento juntado pelo autor ao ID 163515079 - fls. 246/247.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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