TJDFT - 0715377-29.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 235028193, fica intimada a exequente para juntar planilha atualizada, com abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 230475116, fl. 194.
CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, em 31/07/2023 11:23:24, partes qualificadas.
A executada foi citada por edital no ID 152744316, mas compareceu no ID 159348647.
Em que pese a citação por edital, foi juntada aos autos a procuração de ID 159348647 em que a executada outorga poderes ao advogado Robson Alves Moreira.
No ID 160668710 consta certidão em que é informado que a executada opôs Embargos à Execução, processo nº 0721266- 27.2023.8.07.0001.
Ressalto, que os referidos embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Pesquisa perante o SISBAJUD infrutífera no ID 164694577.
Na decisão de ID 193298092 foi determinada pesquisa de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD.
Foi bloqueado o valor de R$ 3.950,07, na conta do Banco do Brasil da parte executada (ID 201289302 - Pág. 2, fl. 138).
Intimada pelo PJe a executada não se manifestou.
Na decisão de ID 208303078 foi determinada a transferência do valor de R$ 3.950,07, mais acréscimos para a conta bancária da empresa exequente.
Comprovante de transferência do valor total de R$ 4.025,58 para a conta bancária da CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. (exequente).
Na petição de ID 216784105 a exequente apresenta nova planilha com o valor do débito de 76.650,63, com pedido de pesquisa de ativos financeiros a executada no sistema SISBAJUD, em que foi bloqueado o valor de R$ 17.736,78 ( ID 219530695).
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223570858.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223570863.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
No ID 225550678 consta documento em que o advogado Robson Alves Moreira renuncia ao mandato de procuração conferido pela executada no ID 159348647.
Na petição de ID 225459948 a exequente requer o levantamento do valor penhorado.
Tentativa frustrada de intimação da parte executada para apresentar impugnação, conforme A.R. de ID 228662503, em que consta a informação do Correio por 3 vezes e não encontrou o executado.
Na decisão de ID 229970864 foi determinada a intimação do executado, em horário especial, para apresentar impugnação à penhora.
Em caso de não manifestação, ficou deferido o levantamento , em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 17.736,78 ( ID 219530695).
Na petição de ID 230327083 o exequente requer o levantamento de imediato da quantia, sob o argumento de que o executado tinha advogado constituído nos autos de embargos à execução, estando ele ciente da referida penhora.
Aduz que o advogado do executado apresentou renúncia do mandato apenas em março/2025.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 230475116 foi indeferido o pedido do exequente, tendo em vista a renúncia do advogado da parte executada antes da publicação da intimação para apresentação de impugnação à penhora.
Na petição de ID 232949962 o exequente, mais uma vez, roga pela expedição do alvará, sob a alegação de que o exequente não manteve o seu endereço atualizado perante o Tribunal.
Houve tentativa frustrada de intimação da executada por A.R. (ID 232949964 - Pág. 2) e por Oficial de Justiça (ID 233313125), no endereço indicado na procuração de ID 159348647.
Decido.
Reputo intimada a executada, nos termos do art. 841, §4º do CPC, considerando que a diligência foi feita no endereço indicado na procuração de ID 159348647, e não houve comunicação a este Juízo quanto à alteração.
Portanto, defiro o pedido formulado pelo exequente no que tange ao levantamento do valor penhorado.
Após a preclusão, promova-se a transferência do valor de R$ 17.736,78 (ID 219530695), mais acréscimos, para a conta bancária do exequente de titularidade de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, chave pix CNPJ 18.540.291/0001- 76, Banco de Brasília (ID 225459948).
Após, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada, com abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:55
Deferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:49
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:04
Deferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 17.736,78 – ID 222835538 28.11 R$ 17.736,78) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223570864 RENAJUD: ID 223570863 SNIPER: ID 223570858 Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 193298092.
CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, em 31/07/2023 11:23:24, partes qualificadas.
A executada foi citada por edital no ID 152744316, mas compareceu no ID 159348647.
Pesquisa perante o SISBAJUD infrutífera no ID 164694577.
No ID 184910147 a credora requereu novas medidas constritivas.
Acrescento que na decisão de ID 193298092 foi determinada pesquisa de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD.
Foi bloqueado o valor de R$ 3.950,07, na conta do Banco do Brasil da parte executada (ID 201289302 - Pág. 2, fl. 138).
Intimada pelo PJe a requerida não se manifestou, ID Nas petições de ID 203634601 e ID 204877955, a exequente requer o levantamento da quantia bloqueada.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de levantamento da quantia penhorada, defiro o levantamento, após preclusão, em favor da exequente, a ser depositado na conta de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ nº 18.540.291/0001- 76, o valor de R$ 3.950,07, mais acréscimos, que deverá ser transferido para a conta do Banco de Brasília, por meio da chave PIX 18.540.291/0001- 76.
Advogado LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA NÃO possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 123323988.
Após, intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, bem como informar meios para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:39
Deferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: · 08.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 3.950,07) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao pedido da executada de ID 175109600 para que seja realizada perícia grafotécnica nas assinaturas inseridas nos títulos executados, pois esse pleito deve ser feito nos autos dos embargos à execução opostos por dependência a este processo.
Por oportuno, como esses embargos não tiveram efeito suspensivo, há que se dar continuidade à execução.
Fica a exequente intimada para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Faculto à executada requerer a produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:07
Indeferido o pedido de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte executada intimada a manifestar-se quanto a juntada da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0715377-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência e ratifico os atos anteriores.
Foram opostos embargos à execução sem concessão de efeito suspensivo, devendo a ação de execução prosseguir.
Portanto, diante da consulta infrutífera no sistema SISBAJUD, intime-se a credora a indicar bens à penhora, bem como juntar planilha de débito atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
29/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:15
Outras decisões
-
31/07/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 13:47
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 20:51
Outras decisões
-
23/02/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:02
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:07
Outras decisões
-
01/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:22
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:43
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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