TJDFT - 0758996-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0758996-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758996-61.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Número do processo: 0760690-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EFis nº 0758996-61.2022.8.07.0016: A parte executada juntou aos autos guia de depósito judicial no importe de R$ 50.555,68, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela.
Assim, intime-se o Exequente para se manifestar quanto ao valor depositado, considerando o valor do débito na data do depósito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
EEFis nº 0760690-31.2023.8.07.0016: Intime-se o advogado subscritor da peça inicial para promover a emenda à inicial, a fim de regularizar sua representação processual, juntando-se aos autos o ato constitutivo da pessoa jurídica (contrato social, estatuto etc), o qual legitima a outorga de poderes na procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo acima assinalado, o(a)(s) Embargante(s) deverá(ão) juntar ao presente feito cópia integral da Execução Fiscal correlata.
Ainda deve emendar a inicial para informar o valor da causa, complementado, se o caso, as custas processuais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:10
Outras decisões
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02/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758996-61.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TECNIMED – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
Ajuizada a ação em 03/11/2022 para cobrança de débitos constituídos definitivamente entre os anos de 2018 e 2020, a executada foi citada em 14/11/2022 e não quitou o débito, porém apresentou exceção de pré-executividade (ID 143804484) onde aduz se tratar de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL, que já estaria sendo discutido nos autos de nº 0761662-69.2021.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Sustenta que as mercadorias comercializadas pela Excipiente (que tem sede em São Paulo) não cruzaram a fronteira do Distrito Federal e, por esse motivo, é indevida a cobrança do ICMS-DIFAL, ante a ausência do fato gerador do referido tributo.
Por fim, alega que em razão da propositura de ação anterior questionando a exigibilidade do crédito tributário, a presente ação deve ser suspensa até que haja o julgamento daquela ação (0761662-69.2021.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou no ID 150831029, que a citada ação ordinária proposta pela Excipiente não tem por objeto questionar a validade das CDA’s objeto da presente execução.
Aduz que as CDA’s ora em execução referem-se a fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e foram objeto de declaração espontânea por parte do contribuinte e que, por esse motivo, a Excipiente não produziu prova pré-constituída sobre a alegada ausência de pressupostos processuais de constituição e validade.
Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, quanto à alegação de que o tema em análise já está sendo discutido em ação pretérita (Autos nº 0761662-69.2021.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), as alegações na Excipiente não prevalecem.
Os débito discutidos na aludida ação ordinária referem-se a outras CDA’s (*02.***.*13-87 e *02.***.*66-80), diferentes das CDA’s objeto da presente execução fiscal: 0223520721, 0223520730, 0223520748, 0223520756, 0223520764, 0223520772, 0223520780, 0223520799, 0223520802, 0223520810, 0223520829, 0223520837, 0223520845, 0223520853, 0223520861, 0223520870, 0223520888, 0223520896, 0223520900, 0223520918, 0223520926, 0223520934, 0223520942 e 0223520950 (ID 141430477 e seguintes).
Quanto ao mais, não há naqueles autos qualquer decisão que determine a suspensão de outras ações envolvendo o referido tema ou outro débitos devidos pela Executada.
Pelo contrário, da análise dos autos da ação nº 0761662-69.2021.8.07.0016, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou IMPROCEDENTE o pleito da Excipiente (ID 136051043 daqueles autos), decisão esta ainda pendente de julgamento de recurso de apelação.
Desse modo, não há que se falar em suspensão da presente ação de execução fiscal, pois o objeto envolve débito fiscal diverso daquele questionado na ação ordinária de autos nº 0761662-69.2021.8.07.0016.
Sob o mesmo argumento, também não há que se falar em conexão entre as ações, haja vista que o pedido e a causa de pedir são diversos entre as duas ações e, inclusive, referem-se a débitos fiscais oriundos de certidões de dívida ativa diversas.
Quanto ao mais, a questão da inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL é matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
Os presentes autos referem-se a créditos constituídos entre os anos de 2018 e 2020 (ID 141430477 e seguintes), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas.
Contudo no julgamento decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016.
Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016), o que não parece ser o caso da Excipiente, pois nada alegou nesse sentido.
Por outro lado, se fosse essa a hipótese, seria necessária a comprovação de se enquadrar a empresa como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, matéria não passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública.
A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso.
A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021.
Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas até o dia do julgamento, 24/02/2021.
Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021.
Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022.
Assim, não há de se falar, em sede de exceção de pré-executividade, de questionamentos no intuito de afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos em 2018 e 2020.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente.
INTIME-SE a Fazenda Pública a promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:17
Indeferido o pedido de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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22/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 11:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 12:29
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:41
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/11/2022 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:20
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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