TJDFT - 0730662-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730662-28.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA INDEVIDA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DE HONORÁRIOS APROVADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/DF.
MERA RECOMENDAÇÃO DE VALORES.
VALOR DESARRAZOADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
CURTA DURAÇÃO.
POUCAS PEÇAS PROCESSUAIS ELABORADAS.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º, 8º E 8ª-A, DO CPC. 1.
A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. 2.
A aplicação irrefletida dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do artigo 85% do CPC pode representar inegável excesso, violando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 3.
Negou-se provimento ao apelo.
A recorrente alega violação ao artigo 85, §§8º e 8º-A, do CPC, sustentando que, acaso utilizada a apreciação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pugna, assim, para que os honorários sejam fixados em valores mais condizentes com o exercício da advocacia.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJRJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§8º e 8º-A, do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a análise da tese recursal (revisão do quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA INDEVIDA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DE HONORÁRIOS APROVADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/DF.
MERA RECOMENDAÇÃO DE VALORES.
VALOR DESARRAZOADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
CURTA DURAÇÃO.
POUCAS PEÇAS PROCESSUAIS ELABORADAS.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º, 8º E 8ª-A, DO CPC. 1.
A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. 2.
A aplicação irrefletida dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do artigo 85% do CPC pode representar inegável excesso, violando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 3.
Negou-se provimento ao apelo. -
01/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe a embargante que a sentença contém erro material, razão pela qual requer a modificação do julgado.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Observa-se que a embargante não demonstrou a existência desse defeito, mas se limitou a ponderar sobre sua discordância do entendimento exarado por este Juízo acerca da proporção dos honorários de sucumbência.
Ocorre que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como a parte pretende rediscutir o mérito da sentença, não há como prover os embargos Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende a embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730662-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA, apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (RÉ) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 16:45:16. -
07/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Informou ter recebido cobranças de forma insistente, relativas às dívidas vencidas em 2005 e 2007.
Afirmou não ser cabível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Alegou que seus dados cadastrados na referida plataforma podem ser acessado por outras empresas.
Teceu considerações jurídicas.
Disse ter sofrido danos morais.
Requereu tutela de urgência a fim de compelir a requerida a excluir seu nome da Serasa Limpa Nome.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da dívida e a exclusão de seu nome de cadastros de devedores inadimplentes, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Determinou-se a emenda, no que diz respeito ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores inadimplentes.
Petição de emenda, ID 172746438.
Foi determinado o prosseguimento do feito, pois se entendeu que o autor pretende a exclusão de seu nome das plataformas “QUERO QUITAR’’, "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO", nos termos da decisão de ID 172951907.
Deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como indeferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, nos termos da decisão ID 138240562.
Contestação, ID 176557061, na qual a requerida esclareceu que não efetuou a negativação do nome do autor.
Sustentou que a prescrição não torna a dívida inexistente, nem obsta a cobrança extrajudicial.
Alegou que a Plataforma Serasa Limpa Nome não influencia no escore de crédito da requerida.
Disse que não foram efetuadas cobranças excessivas.
Afirmou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 142263871.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inexigibilidade da dívida.
O autor postula a declaração de inexigibilidade da dívida em face da prescrição, bem como a exclusão da anotação feita na plataforma do Serasa quanto aos referidos débitos, e indenização pelo dano moral causado em face a tal inscrição.
Por outro lado, a requerida informa que os débitos prescritos apenas não podem ser cobrados por via judicial e que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos (Serasa Limpa Nome).
Resta, assim, incontroverso que os débitos indicados na demanda se encontram prescritos, porquanto vencidos há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), ante a ausência de impugnação específica, bem como a inscrição do nome do autor em cadastro Serasa Limpa Nome e foram feitas cobranças administrativas referentes a tais débitos.
A controvérsia gira em torno de saber, pois, se é ou não legítima a cobrança em questão, bem como a manutenção do nome do devedor em cadastros informativos, por dívida prescrita.
Lado outro, a dívida prescrita não pode ser cobrada em âmbito judicial ou extrajudicial.
Isso porque se o ordenamento jurídico dispõe de certo prazo ao credor para cobrança da dívida legitimamente contraída pelo devedor, e o faz em prol do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, presume-se, assim, proibida qualquer atitude do credor, após o escoamento desse prazo, para se ver ressarcido de tal valor, restando, portanto, evidentemente proibida a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, por qualquer meio que seja.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE COM QUANTIDADE DE PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. 1. À vista das alegações das partes e dos documentos juntados aos autos restou incontroverso que os vencimentos das obrigações ocorreram há mais de cinco anos, porquanto prescritos os débitos na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.
Na prescrição, não obstante a ocorrência da extinção da pretensão, o direito em si permanece sem alteração, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição (art. 882 do CC). 3.
O reconhecimento da prescrição induz à inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida, dada a inadmissibilidade da perenização da cobrança. 4.
A sucumbência, quando recíproca, deve ser distribuída na proporção dos pedidos da demanda, nos termos do artigo 86 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida. (Acórdão 1407381, 07309435220218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo que não tenha sido declarada a inexistência da dívida, mantida apenas como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, pelas vias judicial ou extrajudicial. 2.
Verificado que não houve condenação pecuniária e que o valor atribuído à causa é ínfimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1395939, 07069524720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse mesmo sentido a Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) 3.
Serasa Limpa Nome; Quero Quitar; Acordo Certo.
O “Serasa Limpa Nome” e plataformas similares trazem informação não-pública e não se configura cadastro restritivo de inadimplentes.
Assim, o nome da autora não está inserido no cadastro de inadimplentes regular, mas em aplicação de acesso restrito e que não se confunde com a inscrição ordinária.
A dívida prescrita existe e pode ser paga, não admitindo repetição na hipótese de pagamento.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, nem com cobrança extrajudicial.
O escore de crédito regula-se pela Lei nº 12.414/2011, que permite o registro de informação de adimplemento por até 15 anos.
Há julgados do e.
TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO PRIVADO PARA NEGOCIAÇÃO.
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§1º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§5º). 2.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). 3.
Se a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão do titular do direito (artigo 189 do Código Civil), não representa a efetiva extinção da dívida, é possível a manutenção de registro da dívida em local privado, assegurando eventual possibilidade de negociação, no interesse do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1605622, 07180950220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOME.
SERASA LIMPA NOME.
ART. 43, § 5º CDC.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, inscrito no Serasa Limpa Nome. 2.
A prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 3.
A prescrição dos débitos (CC, art. 206, § 5º, I) obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
No entanto, A inscrição do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome" não é abusiva, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública, que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. 4.
O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, independentemente do valor arbitrado na Instância a quo. 5.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1633947, 07135776320228070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As plataformas Serasa Limpa Nome e similares são sistemas on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em referidas plataformas digitais não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou Boa Vista Serviços, ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome e similares são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 4.
Danos morais.
A tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento jurídico, protegido, inclusive, pela Carta Magna, cabendo, pois, a indenização por ofensas sofridas aos seus direitos de personalidade, tais como a honra, a integridade física e psíquica e a intimidade.
Por outro lado, não é qualquer dissabor da vida cotidiana que pode ser considerado dano moral.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorre quando da lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização.
Apesar de a autora afirmar que vem sofrendo insistentes cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens, ele nada trouxe aos autos a fim de ratificar sua alegação.
Não constam nos autos cartas de cobrança ou registros das insistentes ligações que a autora disse ter recebido.
Observa-se nos documentos de ID 166330265 e ID 166330267 que a própria autora acessou a plataforma Quero Quitar.
Não obstante, embora a situação vivenciada possa ter causado aborrecimento ao autor, não houve constrangimento ou ofensa aos direitos de sua personalidade, de modo a ensejar a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PROIBIÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme arts. 189 e 882, ambos do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar a satisfação da obrigação.
Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882, do Código Civil. 2.A plataforma Serasa Limpa Nome é um sistema on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
Em que pese tal registro não implique, por si só, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien, é de se recordar que, tratando-se de pretensão alcançada pela prescrição, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como se afigura na realidade essa medida. 3.
As dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 4.Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1801281, 07084668920228070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CRIAÇÃO DE ANIMAL (GATO) EM APARTAMENTO.
VEDAÇÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE RELATIVIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. (...)” (Acórdão n.1125283, 07304207920178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Especificamente acerca do caso dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SERASA LIMPA NOME.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrando pela instituição financeira ré por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, ante a prescrição, contudo, indeferiu o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome se trata de sistema on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos no Serasa Limpa Nome não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 3.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade.
Precedentes. 4.
No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade da consumidora ou cobranças intermitentes por parte da credora.
Ademais, a autora não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 5.
Consoante art. 85, § 2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, quando inexiste valor da condenação ou não é possível mensurar o proveito econômico, tal como no caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1621490, 07018042120228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante instrui o recurso com os fundamentos de fato e de direito que norteiam o pedido de reforma da sentença. 2.
O registro em plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" ou "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais, mesmo que as quantias não sejam devidas, seja por inexistência da dívida, seja por estar prescrita. 3.
Cabível o reconhecimento de ofício de erro material constante na sentença para que conste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Correção de ofício de erro material. (Acórdão 1609714, 07048504620218070003, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a prescrição da dívida relativa aos contrato n. *58.***.*90-82, no valor de R$ 340,00, vencido em 25/01/2005, n. 4349390199303006, no valor de R$ 5.191,75, vencido em 17/09/2007, e n. 5482620697448000, no valor de R$ 878,51, vencido em 25/11/2007, bem como condenar a requerida na obrigação de não efetuar qualquer modalidade de cobrança extrajudicial da referida dívida.
Julgo improcedentes os pedidos para excluir a anotação da dívida em questão da plataforma Serasa Limpa Nome, atento ao disposto no art. 322, § 2º do CPC, bem como de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC condeno: a) a autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em quantia equivalente a 10% do valor do pedido indenizatório, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça; b) a requerida ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em quantia equivalente a 10% do valor da dívida prescrita.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0730662-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A parte autora não esclareceu o ponto específico exigido na decisão de ID 169845815, sobre o motivo pelo qual incluiu o pedido de baixa do seu nome dos cadastros de inadimplentes no SPC, SCPC e SERASA.
E caso houvesse essa restrição deveria instruir os autos com a cópia do comprovante de inscrição do seu nome nesses órgãos.
Apesar de não ter atendido à determinação de emenda, infere-se de suas alegações que a restrição a que se refere na inicial não diz respeito à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos SPC, SCPC e SERASA, mas sim nas plataformas “QUERO QUITAR’’, "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO".
Assim, dou prosseguimento ao feito, com a ressalva de que o pedido de baixa nos cadastros de inadimplentes no SPC, SCPC e SERASA não será analisado, pois não se aplica ao caso.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
25/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 00:51
Recebidos os autos
-
23/09/2023 00:51
Outras decisões
-
21/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ FERRO DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Defiro o pedido de gratuidade e a prioridade na tramitação do feito (idade acima de 60 anos).
Anote-se.
Emende-se a inicial para esclarecer quanto ao pedido feito no item “d” (ID 166330253 - Pág. 16), se o nome da autora está inscrito no cadastro de inadimplentes junto às empresas SPC, SCPC e SERASA.
Nessa hipótese, a inicial deve ser instruída com cópia do comprovante das respectivas restrições.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:38
Declarada incompetência
-
19/08/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 01:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 01:09
Outras decisões
-
25/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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