TJDFT - 0701141-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO e assim o faço sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente do objeto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701141-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO PAIVA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GIGA TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a segunda requerida GIGA TELECOM LTDA apresentar a Contestação no prazo legal.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados apresentados pela primeira requerida, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
29/08/2023 13:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GIGA TELECOM LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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15/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:14
Outras decisões
-
23/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
19/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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