TJDFT - 0703473-54.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ANTUNES BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Termo.
-
15/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:02
Outras decisões
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto à manifestação da parte executada constante do ID 199143302.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 12:36:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 191358996.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 14:58:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de pagamento realizado por seu empregador (ID 187994969).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Promovo o desbloqueio, conforme minuta ora juntada.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 14:03:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:14
Outras decisões
-
17/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA DECISÃO A penhora realizada via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se o devedor para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Após, dê-se vista ao exequente acerca das manifestações apresentadas.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 16:19:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:14
Outras decisões
-
01/03/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Outras decisões
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/12/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/12/2023 16:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA DESPACHO Tendo em vista o desejo de ambas as partes em chegarem a um acordo, e do dever próprio poder judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intime-se a parte autora através do DJE e intime-se a parte requerida, através da DPDF, pelo sistema eletrônico, para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Int.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 16:32:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703473-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 170266181 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ELISANGELA ANTUNES BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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