TJDFT - 0724862-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:34
Outras decisões
-
27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:43
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DE MORAIS em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724862-13.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: G.
S.
D.
M.
SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por B.
B.
F.
S. em desfavor de G.
S.
D.
M., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial, antes da apreensão do veículo e da citação da ré, o autor informou que as partes entabularam acordo extrajudicial, cuja minuta do ajuste encontra-se no ID 169225196.
Requereu, assim, a homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral do referido acordo.
Ressalto não ser possível a suspensão do feito, pois se a mora da ré foi afastada pela tratativa, resta frustrado o objetivo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº. 911/1969 que é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário, para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo o seu direito de propriedade, em virtude da mora da devedora fiduciante. – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção do presente feito neste momento.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação, pois não se verifica mais na hipótese a existência de mora e a necessidade de busca e apreensão do bem.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 3.
Como já decidido por esta Corte, "o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69" (20160210017408APC, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017). 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1326490, 07012833220208070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, e não a sua suspensão. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, §1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em pedido de suspensão do processo lastreado em acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
De ofício, alterada a justificativa da extinção do feito.
Art. 485, inciso VI, do CPC. (Acórdão 1322321, 07070717120188070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta demonstrada a ausência de um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais dispensadas.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Retire-se o sigilo processual.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704410-16.2022.8.07.0003
Montezuma e Conde Advogados Associados
Julio Cezar Costa dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 16:20
Processo nº 0716557-67.2019.8.07.0007
Sumay do Brasil LTDA
Cecomil Comercio e Servicos LTDA em Recu...
Advogado: Luiz Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 14:52
Processo nº 0706165-97.2017.8.07.0020
Dinamica Engenharia LTDA
Condominio Residencial Avant Pratical Re...
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2017 13:58
Processo nº 0734669-91.2022.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gessi Oliveira da Silva Morais
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 14:03
Processo nº 0002128-25.2008.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nao Ha
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 17:11