TJDFT - 0724697-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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30/09/2023 17:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724697-63.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REU: AYLTON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o ajuizamento desta ação, visto que ajuizada ação de cobrança dos mesmos cheques, distribuída à Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos n. 0708899-96.2022.8.07.0003, já proferida sentença, reformada para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do acórdão n. 1.709.988, do qual se extrai os seguintes parágrafos: "Desse modo, ante a ausência de provas da existência de vínculo entre as cártulas de cheque e a causa debendi alegada na inicial, a pretensão de cobrança deve ser indeferida.
Aqui é de se registrar, por fim, o fato de que os cheques emitidos não circularam, ou seja, encontram-se nominais a Francisco da Silva, o que impede falar em circulação dos títulos de crédito, à época de sua emissão".
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Atente-se o autor para o disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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