TJDFT - 0710342-75.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:58
Arquivado Provisoramente
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:37
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:53
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710342-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DENILSON LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 85999921, que determinou a suspensão até 12 de março de 2022 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:37
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710342-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DENILSON LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de sucessão processual de ID 170795176, porquanto já deferida ao ID 169092725.
Verifico que, ao ID 170761412, o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH e restrição aos cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 85999921 que suspendeu o feito até 12/03/2022 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710342-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DENILSON LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 169187828.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor restou infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 85999921 que suspendeu o feito até 12/03/2022 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:11
Outras decisões
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17/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 20:25
Recebidos os autos
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08/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 18:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:13
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2022 06:15
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:19
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:44
Expedição de Ofício.
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16/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
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25/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2022 15:17
Processo Desarquivado
-
28/03/2021 19:17
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2021 19:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2021 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2020 19:44
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de DENILSON LIMA DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:36
Publicado Edital em 23/06/2020.
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10/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 23:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2020 23:09
Recebidos os autos
-
16/06/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2020 17:41
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 18:57
Declarada incompetência
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12/06/2020 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/06/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/05/2020 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2020 14:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 09:57
Juntada de termo
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17/03/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 18:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 09:46
Juntada de Certidão
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15/02/2020 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 02:21
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 09:25
Juntada de Certidão
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22/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:26
Publicado Certidão em 16/10/2019.
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16/10/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:03
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2019 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 06:42
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
23/08/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 13:24
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/08/2019 12:23
Recebidos os autos
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12/08/2019 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/08/2019 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2019 19:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 05:09
Publicado Decisão em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 19:57
Recebidos os autos
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11/07/2019 19:57
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2019 14:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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11/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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11/07/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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