TJDFT - 0709114-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709114-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIANA PINHEIRO BANEGA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 172682590, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:26
Deferido o pedido de LICIANA PINHEIRO BANEGA - CPF: *68.***.*11-34 (AUTOR).
-
22/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LICIANA PINHEIRO BANEGA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709114-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIANA PINHEIRO BANEGA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, insta observar que a requerida promoveu a negativa de custeio ao argumento de falta de previsão em rol da ANS, cuja descrição seria taxativa.
Entretanto, uma vez declinado em pedido médico o exame, com status de urgência, sobretudo no caso da requerente, já com um histórico clínico anterior de tratamento pela doença que a acometia, revela-se abusiva a negativa perpetrada pelo plano de saúde, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, erigindo barreira sem lastro contratual e legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO KEYTRUDA.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP.
PRECEDENTE SEM CARÁTER VINCULANTE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 2.
Ainda que o recente julgamento dos processos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, este prevê possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, tal decisão tem aplicação direta às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não ter sido julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou objeto de edição de súmula vinculante. 3.
Enquanto a matéria não é uniformizada pela Suprema Corte, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 4. É injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que o medicamento solicitado não consta no rol da ANS. 5.
A recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora é passível de gerar danos morais. 6.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Se o valor da indenização arbitrado na sentença obedeceu a esses parâmetros, impossibilita-se a sua redução. 7.
Apelo não provido. (Acórdão 1743753, 07084048720208070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
OBRIGATORIEDADE.
RESOLUÇÃO 539 DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI 14.454/22.
MUSICOTERAPIA E ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MÉTODOS RECONHECIDOS. 1.
Nos termos da Súmula 608 do STJ "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
O entendimento segundo o qual o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo foi superado pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde. 3.
Fundamentado pelo médico especialista assistente que o agravado necessita do tratamento de forma urgente e contínua a ser realizado por profissional especializado, é dever do plano de saúde providenciar o tratamento para doença abrangida pelo contrato. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1740407, 07032104620238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo o dano medido por sua extensão, deve a ré ressarcir a autora do valor pago pelo exame, com juros e correção monetária (Id 158761812).
Quanto ao pedido de dano moral, destaco que a negativa na autorização de procedimento de urgência pelo plano de saúde configura ofensa a personalidade, passível, pois, de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ILICITUDE.
EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão. 2.
O art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98 determina que a carência para cobertura dos casos de urgência e emergência não pode ser fixada em prazo superior a vinte e quatro horas.
O art. 35-C, I e II da mesma lei prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (Súmula nº 597 do STJ) 4. É ilícita a negativa de autorização para internação de paciente em unidade de tratamento intensivo, decorrente de situação de emergência, em razão de cláusula de carência fixada em prazo superior a vinte e quatro horas.
Precedentes. 5.
No caso em tela, diante do agravamento do sofrimento físico e psíquico do indivíduo causado pela negativa, além do evidente risco de vida, está configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do autor, gerando o dever de indenizar o dano moral. 6.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 7.
Como se trata de responsabilidade por danos morais decorrente de relação contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), enquanto que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1710203, 07172834820228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixado o dever de indenizar, passo ao valor, que tem a razoabilidade como critério imperativo, além de parâmetros tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Atendo aos ditames estabelecidos, tenho o montante de R$ 3.000,00 adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 9.405,00, com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, da data do ato ilícito (negativa indevida); b) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de 1%, da negativa indevida, e correção pelo INPC desta data.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
25/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Outras decisões
-
29/05/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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