TJDFT - 0716330-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face ao exposto, com base no art. 10 do CPC, INTIME-SE parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer seu interesse de agir, sobretudo demonstrando se a parte requerida não mais se encontra em recuperação judicial, atentando-se, ainda, para a tese firmada no Recurso repetitivo Resp 1843332/RS-tema 1051.
Advirta-se que, caso subsista a recuperação judicial da executada ou mesmo sua convolação em falência, deverá o autor promover a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Transcorrido o prazo, quedando-se inerte a parte exequente, retornem-se os autos conclusos, caso em que o cumprimento de sentença será extinto, sem a análise de mérito, em razão da inadequação da via eleita pela parte exequente para o alcance do bem da vida ora vindicado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:05
Outras decisões
-
29/11/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.275,82 (quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, tenho que os autores sucumbiram em parte dos pedidos, de modo que os condeno ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar, em favor do patrono da parte ré, 40% (quarenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 4% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais, além de pagar em favor dos patronos da parte requerente, 60% (sessenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 6% do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Recebo o aditamento à inicial de ID. 170797245, nos termos do art. 329, I, do CPC RETIFIQUE-SE o valor da causa, passando a constar R$ 28.052,02, razão pelo qual o autor deverá recolher as custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recolha-se o mandado de citação, caso tenha sido expedido.
Efetuado o pagamento das custas complementares ou comprovada a inexistência de custas a recolher, expeça- se novo mandado de citação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:27
Deferido o pedido de RAFAEL MERCADANTE TEMPORIM CARDOSO - CPF: *28.***.*81-09 (REQUERENTE) e RAIRA MERCADANTE TEMPORIM DE LACERDA - CPF: *36.***.*76-06 (REQUERENTE).
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08/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, RETIFIQUE-SE a autuação, para excluir o Ministério Público do cadastramento processual, ante a ausência de hipótese legal justificadora de sua intervenção.
RETIFIQUE-SE o cadastro processual no PJE para excluir o segredo de justiça, pois além de inexistir pedido nesse sentido, a hipótese não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716330-96.2023.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: R.
M.
T.
C., R.
M.
T.
D.
L.
REQUERIDO: 1.
V.
E.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos dirigida a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:10
Declarada incompetência
-
23/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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