TJDFT - 0718954-94.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 19/09/2023, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 172383999).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que, na forma do art. 1.012, §1º, III, não há efeitos suspensivos para apelação em face de embargos de execução que considerou improcedente os embargos, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a Parte Autora para indicar se manifestar acerca da diligência de ID 186487149, bem como indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:52
Indeferido o pedido de ALESSANDRO FREIRE NOVATO - CPF: *32.***.*78-22 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:02
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:23
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718954-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRO FREIRE NOVATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 168839609, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 18.489,84.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:05
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:17
Outras decisões
-
15/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREIRE NOVATO em 09/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2023 08:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:45
Outras decisões
-
14/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:41
Declarada incompetência
-
24/10/2022 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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