TJDFT - 0717810-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:07
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 231946763, eis que eventual crédito devido à requerida será devidamente comunicada a este juízo, diante da penhora no rosto dos autos de nº 0711370-96.2024.8.07.0009, deferida no ID. 210640766, em desfavor da requerida.
No mais, o processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 210640766, prolatada há menos de 1 (um) ano. - Prescrição intercorrente projetada para 10/09/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 11:24
Outras decisões
-
10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/10/2024 17:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
Não foi possível a constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito da parte credora até o presente momento.
A parte autora formula pedido de adoção de medidas de coerção indireta, visando a satisfação do débito pelo devedor.
Em relação ao pedido de ID. 208789107, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação é medida absolutamente desproporcional, não guarda pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapaz de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tal documento.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, a parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que os veículos podem ser localizados, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Entretanto, a executada afirmou desconhecer a localização dos bens, conforme certidão de ID. 206289591.
Desta forma, o ordenamento jurídico presume a sua boa-fé e a veracidade do relato por ela apresentado, na ausência de início de prova em sentido diverso.
Desta forma, é despicienda sua intimação para indicar a localização do bem, além de excessiva, especialmente por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na penhora do bem.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando a localização do bem.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Por fim, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, no rosto dos autos de nº 0711370-96.2024.8.07.0009, até o limite do valor em execução (R$ 50.408,84).
Confiro à presente decisão força de ofício de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do ofício devidamente cumprido, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por AR, na forma do art. 841 do CPC.
No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito da parte exequente a eventual crédito proveniente daquele feito, e tendo esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 10/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA - CPF: *06.***.*87-20 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 202180492. *datado e assinado digitalmente* -
16/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido nos endereços indicados no ID. 200691341, abaixo transcritos: a) Quadra 302, Conjunto 06, Lote 01, Torre 02, Apartamento 808, Samambaia Sul - DF.
CEP nº. 72.300-641; b) QS 19 CJ 01 TL 02 BL D APARTAMENTO 104, Cidade: RIACHO FUNDO- DF, CEP: 71800-000.
Retornando o mandado sem cumprimento e considerando a inviabilidade de localização do bem, tornar-se-á sem efeito a penhora, mantendo somente a anotação de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD.
Portanto, assim ocorrendo, intime-se o exequente para, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou pugnar pela suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:49
Outras decisões
-
19/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:36
Outras decisões
-
07/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA, ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
16/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:33
Deferido o pedido de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA - CPF: *06.***.*87-20 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717810-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
22/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
26/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:31
Outras decisões
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:06
Outras decisões
-
15/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA *35.***.*98-72 em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 02:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DANTAS DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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