TJDFT - 0722716-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Indeferido o pedido de KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO - CPF: *55.***.*84-80 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:39
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VICTORIA GOMES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VICTORIA GOMES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722716-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO REQUERIDO: VICTORIA GOMES DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722716-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO REQUERIDO: VICTORIA GOMES DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o senhor oficial de justiça incluiu nos autos a certidão de ID nº. 168427041, conferindo-lhe, contudo, caráter sigiloso.
Por consequência, a exequente não teve acesso a esse documento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID nº. 170351594 para declarar nulos todos os atos processuais a partir do ID nº. 168467228 até a certidão de disponibilização de ID nº. 170322721, inclusive a sentença de ID nº. 169511177.
Retire-se o caráter sigiloso do documento de ID nº. 168427041.
Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a certidão de ID nº. 168427041, e para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:29
Outras decisões
-
30/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722716-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO REQUERIDO: VICTORIA GOMES DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 168523736), limitando-se a requerer a juntada da diligência de penhora realizada pelo oficial de justiça, que se encontra no ID nº. 168427041 e atesta a inexistência de bens penhoráveis.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, indefiro o pedido de inclusão do nome de Victoria Gomes da Silva nos órgãos de proteção ao crédito, formulado no ID nº. 168532437, porquanto estranho à normatização da Lei nº. 9.099/95 e demanda o pagamento de taxas, o que extrapola a competência deste Juízo, mormente quando se sabe que inexiste recolhimento de custas na Primeira Instância do Juizado Especial Cível, por força da mencionada lei, constituindo, portanto, responsabilidade do interessado pelo ato e pelo pagamento dos encargos cartorários.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de VICTORIA GOMES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:40
Deferido o pedido de KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO - CPF: *55.***.*84-80 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VICTORIA GOMES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de KASSANDRA DE OLIVEIRA MALVEIRA SUGUINO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de VICTORIA GOMES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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