TJDFT - 0708076-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708076-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE MARINHO DA FONSECA, MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO É de conhecimento geral que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" se encontra em recuperação judicial.
Em que pese a vedação expressa do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, passou-se a admitir nos juizados especiais cíveis o processamento do pedido até a sentença.
A execução, entretanto, deve ser feita no juízo universal, ou seja, habilitado onde está sendo processada a recuperação judicial.
Nesse sentido é o enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)." No presente feito, entretanto, o Autor não formulou pedido de cumprimento de sentença, de modo que não há nada a prover quanto ao pedido de ID 186200757.
Até porque o polo passivo já consta corretamente.
Caso haja interesse do Autor, deverá requerer a expedição de certidão de seu crédito para que possa promover a habilitação no processo de recuperação judicial.
Havendo o pedido, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte requerente e comunique-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (5194147-26.2023.8.13.0024).
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/10/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA - CPF: *51.***.*20-15 (REQUERENTE) e NAYANE MARINHO DA FONSECA - CPF: *23.***.*72-95 (REQUERENTE) em 09/10/2023.
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/10/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708076-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE MARINHO DA FONSECA, MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Os Autores requerem o aditamento da inicial para inclusão de pedido de ressarcimento dos valores gastos com novas passagens adquiridas, no valor de R$ 1.505,58 (mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 173095228.
Consigno que no rito da Lei nº. 9.099/95 a parte autora poderá alterar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até o fim da fase instrutória, nos termos do Enunciado 157 do Fonaje, desde que exercido o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida sobre o aditamento.
Retifique-se o valor da causa.
Aguarde-se a audiência designada.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:45
Deferido o pedido de MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA - CPF: *51.***.*20-15 (REQUERENTE) e NAYANE MARINHO DA FONSECA - CPF: *23.***.*72-95 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708076-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE MARINHO DA FONSECA, MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Até porque é de conhecimento geral que a Requerida tem adotado as medidas narradas na petição inicial ao argumento de que está impossibilitada de cumprir com o contrato, não sendo uma situação pontual.
Assim, o deferimento da medida poderia implicar em ordem inexequível e, portanto, inócua.
Ademais, conforme argumentado pela própria parte requerente, a Requerida entrou com pedido de Recuperação Judicial no dia 29/08/2023, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, de modo que a execução de eventual liminar no presente feito ocorreria em prejuízo dos demais consumidores com o direito já reconhecido judicialmente.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a obrigação que se requer a antecipação envolve, em princípio, terceiros prestadores de serviços, não dependendo tão somente da parte requerida, o que concretiza a irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de suspensão da ação, em que pese a vedação expressa do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, passou-se a admitir nos juizados especiais cíveis o processamento do pedido até a sentença.
A execução, entretanto, deve ser feita no juízo universal, ou seja, habilitado onde está sendo processada a recuperação judicial.
Nesse sentido é o enunciado nº. 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)." Portanto, não havendo justificativa para a suspensão do presente feito, INDEFIRO o pedido.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 1 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:39
Indeferido o pedido de MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA - CPF: *51.***.*20-15 (REQUERENTE) e NAYANE MARINHO DA FONSECA - CPF: *23.***.*72-95 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708076-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANE MARINHO DA FONSECA, MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706661-20.2021.8.07.0010
Ryan Evangelista de Souza
Jhovana Maria de Paula Cavalari
Advogado: Hussein Mohamad Cheaito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 15:53
Processo nº 0723173-13.2018.8.07.0001
Patricia Lamana Andrade
Vanessa Lacerda de Menezes
Advogado: Viviane Amorim Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 21:54
Processo nº 0711272-79.2022.8.07.0010
Sara de Araujo Feitosa dos Santos
Plannext Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Jose Ney Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:12
Processo nº 0703438-36.2019.8.07.0008
Marilnete Ribeiro dos Santos
Maria Cirene Lopes de Sousa
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 11:20
Processo nº 0714194-63.2022.8.07.0020
Lecir Luz &Amp; Wilson Sahade Advogados
Clenia Maria Lima Bernardes
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 15:39