TJDFT - 0716086-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o presente cumprimento provisório de sentença, diante do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716086-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO REQUERIDO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: NORBERTO SOARES NETO, VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito principal (0707009-71.2022.8.07.0020) retornou da(s) instância(s) superior(es), com trânsito em julgado.
Certifico ainda que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença naquele feito principal.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto aos fatos acima relatados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito nesta ação, sob pena de extinção. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:23
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir.
Intime-se a parte autora por publicação para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não há procuração nos autos, no prazo de 15 dias.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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