TJDFT - 0707754-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707754-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:55:48.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
16/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/07/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 19:47
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707754-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ DECISÃO Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilhas de débito de ID 191343572 e ID 191343574.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, determinarei a expedição de ofício ao Juízo 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília solicitando a transferência de valores para conta vinculada a este processo em cumprimento à penhora no rosto dos autos 0715945-16.2020.8.07.0001 (ID 175444169).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:38
Outras decisões
-
01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707754-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, transcorreu sem manifestação, em 25/01/2024.
Certifico, ainda, que a parte executada não apresentou Impugnação à Penhora no prazo legal.
De ordem, intimo a parte exequente para indicar bens aptos à satisfação do crédito no prazo de 5 dias.
Na hipótese de silêncio da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2024 12:18:41.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
16/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707754-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para impugnar a penhora no rosto dos autos 0715945-16.2020.8.07.0001, efetivada conforme ID 175444169.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 121144350 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 08/04/2022. 2.
Vindo aos autos impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 3 Caso contrário, transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bens aptos à satisfação do crédito no prazo de 5 dias. 3.1.
Na hipótese de silêncio da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707754-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ DECISÃO Na petição de ID 173051679 a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0715945-16.2020.8.07.0001, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, quanto ao débito existente nestes autos em face do falecido JOÃO CARLOS SETTE ROCHA.
Pois bem.
A penhora no rosto dos autos só é cabível em face de crédito que o executado tem a receber em outro processo.
No presente caso, o executado é o falecido, inventariado naqueles autos, não sendo credor do valor a ser ali partilhado.
No entanto, recebo a referida petição como pedido de ofício ao Juízo do inventário para que comunique acerca da presença dívida em nome do inventariado.
Assim, dou à presente decisão força de ofício para que informe ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos de nº 0715945-16.2020.8.07.0001, acerca da presente execução em face de JOÃO CARLOS SETTE ROCHA (inventariado naqueles autos), no montante atualizado de R$ 85.575,34, conforme planilha de ID 173054847, que deverá acompanhar o ofício.
Encaminhe-se.
Sem prejuízo, nos termos do art. 642, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo do inventário.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 09:22:52.
Documento Assinado Digitalmente -
29/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 - CNPJ: 37.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707754-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ DECISÃO Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação ID 155790546 e fixo em R$ 1.550.000,00 o valor do imóvel penhorado nos termos da decisão ID 152242306.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada e informar como pretende a expropriação do bem.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme a certidão ID 144636317, expedida em 07/12/2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 18:19
Outras decisões
-
28/08/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:12
Outras decisões
-
08/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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