TJDFT - 0704903-41.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Outras decisões
-
30/08/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL DECISÃO Intime-se o exequente a recolher as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 13:42:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Outras decisões
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:24
Determinado o arquivamento
-
18/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KEILA MARIA SILVA LIMA, GONCALO BESERRA DE MENEZES DECISÃO Diante da informação prestada na manifestação retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 19 de fevereiro de 2024 18:19:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
18/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:26
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KEILA MARIA SILVA LIMA, GONCALO BESERRA DE MENEZES DESPACHO Intime-se a parte executada para providenciar a assinatura do acordo entabulado, na forma pretendida pela parte exequente exposta na petição de id. 183535617.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 11:12:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KEILA MARIA SILVA LIMA, GONCALO BESERRA DE MENEZES DECISÃO Tendo em conta o teor da manifestação de id. 181987663, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 15:32:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KEILA MARIA SILVA LIMA, GONCALO BESERRA DE MENEZES DECISÃO DEFIRO ao executados os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 17:44:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA MARIA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*47-63 (EXECUTADO) e GONCALO BESERRA DE MENEZES - CPF: *53.***.*82-68 (EXECUTADO).
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KEILA MARIA SILVA LIMA, GONCALO BESERRA DE MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 171326166, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704903-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: KEILA MARIA SILVA LIMA, GONCALO BESERRA DE MENEZES RÉU: Nome: KEILA MARIA SILVA LIMA Endereço: Quadra 13 Conjunto J, Lote 01, Paranoá, DF - CEP: 71571-310.
TEL: (61) 99150- 8523.
Nome: GONCALO BESERRA DE MENEZES.
Endereço: Quadra 6 Conjunto L, Q 06, CJ K, LT 06, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-612.
Telefone: (61) 99215-2446.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 19.565,93 (dezenove mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 16:38:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170343117 Petição Inicial Petição Inicial 23083010270661100000156343229 170343118 1.CONTRATO_SOCIAL_Credisol (1) Anexo 23083010270690000000156343230 170343119 2.
PROCURAÇÃO - KEILA MARIA SILVA LIMA Anexo 23083010270717600000156343231 170343120 3.
Keila Maria Silva - 20220314-02 Anexo 23083010270738400000156343232 170343121 4. extrato_de_cliente_KEILA MARIA SILVA LIMA Anexo 23083010270786100000156343233 170343122 5 Guia inicial.
Keila Maria 473.46 Anexo 23083010270805600000156343234 170343123 6 Comprovante 473,36 Anexo 23083010270828500000156343235 -
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704907-78.2023.8.07.0008
Ana Cristina de Lemos Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:29
Processo nº 0716567-12.2022.8.07.0006
Lenon Dias dos Santos
Camila de Oliveira Urben
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 11:36
Processo nº 0707754-11.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco F da Sqs 202
Joao Carlos Sette Rocha
Advogado: Rubem Jorge e Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 13:36
Processo nº 0001100-25.2017.8.07.0001
Lucas Urcino Luiz de Oliveira
Espolio de Argemiro Luiz de Oliveira
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 13:17
Processo nº 0705794-39.2021.8.07.0006
Thais de Oliveira Pereira
Wallef Andrade de Figueiredo
Advogado: Diviran Francisco de Paula Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 12:57