TJDFT - 0710862-39.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Duplicata (4972), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
Devidamente intimada, a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação estatuída na sentença, conforme petição ID187568042 da parte credora.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710862-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor, ressaltando, contudo, o determinado no ID 1714003083.
Aguarde-se sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Db -
03/02/2024 06:52
Recebidos os autos
-
03/02/2024 06:51
Deferido o pedido de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710862-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a petição ID182271758 e demais documentos da devedora, em cinco (05) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de item "b" do requerimento de cumprimento de sentença, visto que o dever de retirar os protestos é de quem inseriu e junto ao cartório extrajudicial respectivo, recolhendo os emolumentos devidos.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/09/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:11
Outras decisões
-
04/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710862-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DESPACHO Nada a prover, visto que a prestação jurisdicional foi exaurida.
Caso a parte requerida pretenda ingressar com requerimento de cumprimento de sentença, apresente em termos a peça, recolhendo as custas correspondentes, bem como a tabela evolutiva do débito.
Noutro giro, não foi determinada a suspensão da restrição por parte deste juízo em sede de cognição sumária, muito menos foi prestada caução pela parte autora.
Ao passo, o referido trecho da transação não foi homologado, visto que não corresponde à realidade dos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:19
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:58
Homologada a Transação
-
24/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:54
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 22:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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