TJDFT - 0001102-25.2013.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:29
Outras decisões
-
02/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:32
Outras decisões
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 230684753), pois o valor localizado é irrisório em relação ao débito, sendo desbloqueado.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que não foram localizados bens sem restrições em nome dos executados, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:37
Outras decisões
-
07/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 20:40
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001102-25.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE LOPES DA SILVA REVEL: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME EXECUTADO: JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em anexo as certidões apresentadas na pesquisa penhora on-line.
Algumas certidões estão em arquivo não suportado pelo PJE.
A maioria dos bens encontram-se gravados com penhoras diversas e restrições de indisponibilidade, se penhorados os produtos das alienações irão entrar em concurso com outros credores.
Diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:15
Outras decisões
-
05/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001102-25.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE LOPES DA SILVA REVEL: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME EXECUTADO: JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada pesquisa foram localizados três imóveis, estando no aguardo da expedição da certidão pelas serventias respectivas, conforme protocolo anexo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:10
Deferido o pedido de MARCILENE LOPES DA SILVA - CPF: *38.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001102-25.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE LOPES DA SILVA REVEL: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME EXECUTADO: JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DESPACHO Petição ID166451444 da parte credora.
A pesquisa RENAJUD já foi realizada, conforme protocolo ID157846261, tendo sido localizado um veículo com restrições judiciais.
Caso haja interesse na constrição, a parte deverá atentar para ordem de preferência e o valor das dívidas.
Após, encaminho os autos para pesquisa de imóveis.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 07:12
Recebidos os autos
-
09/07/2023 07:12
Outras decisões
-
01/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:17
Deferido o pedido de MARCILENE LOPES DA SILVA - CPF: *38.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:09
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 18:01
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 18:00
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:11
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
05/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2019 18:10
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 06:36
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:50
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 19:50
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 05:07
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2019 22:50
Recebidos os autos
-
03/08/2019 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 19:29
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 19:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 19:29
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 19:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 04:27
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2019 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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