TJDFT - 0755242-14.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0755242-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Face a paralisação do feito por lapso temporal considerável à tarefa "Ag.
Julgamento de outra ação", não obstante os termos do derradeiro esclarecimento, manifeste-se a pessoa jurídica Requerida, em 10 dias, sobre o atual estágio do processo a abarcar sua recuperação judicial, bem como acerca da perspectiva de eventual solvência do “quantum debeatur”.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755242-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, atualmente sob iminente pedido de recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu em abril de 2022.
Após o requerimento de cumprimento da sentença em 30/05/2023, sobreveio notícia de deferimento de tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial da parte ré, conforme decisão liminar proferida no dia 09/11/2023, nos autos de número 0140475-66.2023.8.17.2001 da 3ª Vara Cível da Capital do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com a determinação de suspensão de todas as execuções em seu desfavor, inicialmente por 30 (trinta) dias (ID 179036972) e posteriormente prorrogada até o esgotamento do plano recuperacional "stay period" eventualmente deferido (ID 183876718).
Nesse contexto, nota-se a natureza concursal do crédito decorrente desta demanda.
Ademais, o juízo da recuperação judicial em caráter liminar determinou a suspensão de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, que busquem créditos sujeitos a futura recuperação judicial.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Diante disso, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão da 3ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
No mais, resta prejudicado a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré encartado pelo autor ao ID 183169903.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE FARIA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755242-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de incidência de honorários advocatícios na fase executiva, nos termos da petição de ID 183169903.
De início, insta asseverar que, conquanto o Enunciado de Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça preveja que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, há que se considerar que tal enunciado foi constituído com base em precedentes que não tratavam do procedimento sumaríssimo, de sorte que não há que se falar em sua incidência no rito dos Juizados Especiais Cíveis por manifesta incompatibilidade de seu teor com a Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, o aludido diploma legal prevê expressamente as hipóteses em que pode haver condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55), o que impossibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tocante à temática.
Dessa forma, evidencia-se por dedução lógica que não se aplica no presente a condenação ao pagamento de verba honorária insculpida no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista que a referida previsão legal não encontra amparo na lei que rege o rito sumaríssimo.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Nesse diapasão, vale registrar o entendimento consolidado da Segunda Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE NAS SITUAÇÕES DISPOSTAS NA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos para deferimento quanto a um dos pedidos do agravo. 2.
Crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), não impede a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, notadamente porque o crédito extraconcursal está excluído do Plano de Recuperação Judicial e de seus efeitos. 3.
Conforme se extrai do art. 55, da Lei 9.099/95, não há inclusão de honorários advocatícios na fase executiva.
No mesmo sentido o Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Dessa forma, deve ser decotado do valor executado os honorários advocatícios. 4.
Precedentes: "(Acórdão n.977242, 07001571720158070007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 5.
Agravo conhecido e provido em parte" (Acórdão 1308976, 07014564020208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de incidência de 10% a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Pugna pela incidência de honorários após o escoamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, como se deu na espécie.
Liminar indeferida. 2.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas, pois a Lei 9.099/95 ao dispor sobre as despesas processuais nos Juizados Especiais, assim estabeleceu.
Destaca-se o artigo 55 da referida Lei: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor".
Nota-se que a peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. 4.
Por se tratar de um sistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das leis dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam, conforme determinação expressa no artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que a previsão do §1 do artigo 523 do CPC - "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento" aplica-se parcialmente à realidade dos Juizados Especiais, excetuando os ditames relativos aos honorários advocatícios. É o ensinamento que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$300,00 (trezentos reais), mas suspendo a sua exigibilidade em razão de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1129782, 07009512020188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito em apreço formulado na petição de ID 183169903.
Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos os autos para a apreciação dos pleitos de ambas as partes pendentes de exame.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 21:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:47
Indeferido o pedido de FERNANDO DE FARIA BARBOSA - CPF: *90.***.*62-91 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0755242-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO A anteceder a adoção da providência vazada ao ato de ID 173425638, determino, em prestígio ao princípio do contraditório efetivo, a intimação da parte Requerente para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição da Empresa Requerida deduzida ao ID 179036972.
Em momento oportuno, devolvam-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/01/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0755242-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Ante a petição retro, expeça-se Carta Precatória para a Comarca Recife/PE objetivando a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da empresa demandada indicado na inicial, para fins de satisfação integral do crédito exequendo (R$ 2.394,80).
Ressalta-se que a executada deverá ser intimada concomitantemente com a prática do respectivo ato para que, caso deseje, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao(s) objeto(s) de eventual constrição judicial, consoante os termos legais.
Cumprida a diligência, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755242-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Credora para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão, notadamente a indicação de bens penhoráveis do(a) Devedor(a).
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/08/2023 19:41
Juntada de consulta sisbajud
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11/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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30/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE FARIA BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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21/04/2023 21:41
Recebidos os autos
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21/04/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/03/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 18:08
Desentranhado o documento
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02/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/11/2022 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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08/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 22:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/11/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
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24/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2022 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2022 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 14:13
Recebidos os autos
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14/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:29
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:29
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/10/2022 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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