TJDFT - 0716523-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:08
Juntada de carta
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Uma vez que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual restará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a parte credora informe nos autos, bens passíveis de penhora, iniciará o prazo prescricional para a cobrança de alimentos, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, II do Código Civil, independentemente de nova intimação da parte credora.
Remetam-se, pois, os autos ao arquivo provisório onde deverão aguardar o transcurso dos prazos.
Decorridos o prazo prescricional 5 (cinco) anos, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da prescrição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
I.
A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito por simples petição, devidamente instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis suficientes ao adimplemento do débito perseguido.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para determinar ao SPC e SERASA que promovam a inclusão do nome do executado, acima qualificado, no cadastro de inadimplentes, em razão do débito de R$ 625,23 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até o dia 07.06.2023, apurado nos autos do processo em epígrafe, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Expeça-se certidão de protesto.
P.I. -
29/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:40
Expedição de Termo.
-
29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:14
Outras decisões
-
07/08/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:38
Outras decisões
-
19/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA em 29/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:39
Outras decisões
-
28/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/03/2023 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708134-29.2021.8.07.0014
Ana Paula da Silva
Joel Santos Vieira
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 12:03
Processo nº 0700418-10.2023.8.07.0004
Ana Pereira Sena
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 14:16
Processo nº 0706553-74.2019.8.07.0005
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Weiny Cardoso Carneiro
Advogado: Shaila Goncalves Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 18:08
Processo nº 0708865-81.2023.8.07.0005
Marcelo Esser de Sousa e Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Shaila Goncalves Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 13:03
Processo nº 0735624-49.2023.8.07.0016
Dulcineia Gomes da Silva
Solucao Util Assessoria e Cobrancas Eire...
Advogado: Luiz Carlos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:34