TJDFT - 0700418-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ANA PEREIRA SENA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “ (...) solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: BANCO BMG S/A: contrato nº 302431172, datado de 08/10/2020, no valor de R$ 2.163,39, valor da parcela R$ 50,50 em 84 parcelas.
Após arrazoado jurídico, requer: “I.
Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: II. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO BMG S/A: contrato nº 302431172, datado de 08/10/2020, no valor de R$ 2.163,39 valor da parcela R$ 50,50 em 84 parcelas até o momento, sem previsão de término das cobranças.
III. a devolução de R$ 8.484,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; V. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 146745169).
O requerido apresentou contestação (ID 149891983) e documentos, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e a regularização da contratação do empréstimo, sendo celebrado mediante autenticação eletrônica, com o envio pelo autor de selfie e cópia do seu documento de identidade.
Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 2.161,39.
Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, reiterando as alegações iniciais e destacando o requerido, em sua peça contestatória, afirma a contratação de nº 302431172, no entanto, o referido contrato discutido na exordial é Nº 302431172.
Decisão de Saneamento de ID 164089945, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida para comprovar que o contrato de nº 61433126, entranhado em sua contestação, é o mesmo que o de nº 302431172 discriminado nos documentos que comprovam a cobrança (ID 140762395).
Sobreveio manifestação da parte requerida de ID 166299532, esclarecendo que o contrato de empréstimo consignado possui duas numerações, ou seja, o número do contrato e o número de adesão.
Portanto, o contrato objeto da lide é o empréstimo consignado de nº 302431172 ADE nº 61433126.
Junta no teor da peça extrato que comprova a alegação.
No mesmo sentido, pugna pela expedição de ofício para a CAIXA, a fim de acostar o extrato da conta da autora da época do empréstimo, atestando o recebimento do crédito em sua conta, o que foi deferido e comprovado, conforme documento de ID 169736092.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 149891985; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 149891985; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 149891986), de resto não impugnado pelo autor.
No mesmo sentido, esclareceu que esclarecer que posteriormente a celebração da contratação, a parte autora realizou apenas o pagamento de 17 (dezessete) parcelas das 84 (oitenta e quatro) parcelas do empréstimo, no qual fora realizado pela autora, o refinanciamento do contrato n. 302431172.
Desta forma, destaca que que o contrato n. 302431172, objeto da lide, encontra-se liquidado desde 20/04/2022, no qual originou o novo contrato n. 404167226.
Assim, o demonstrativo de ID 149891984 evidencia que o contrato ora impugnado foi liquidado em 20/04/2022, em razão de refinanciamento.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária.
A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, tendo alegado apenas a invalidade quanto ao preenchimento do contrato, e não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida, bem como extrato juntado pela CAIXA.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes.
No mesmo sentido, tendo o ônus da prova ter recaído ao requerido na decisão de ID 164089945, a fim de comprovar que o contrato juntado na contestação é o mesmo que o autor discuti nos autos, tenho que o réu comprovou se tratarem dos mesmos, conforme discriminado na peça de ID 166299532, com os documentos inseridos nela.
Isto porque destacou que o contrato objeto da lide é o empréstimo consignado de nº 302431172, que possui o número de adesão nº 61433126, tendo apenas se referido ao número diverso, mas relacionado ao mesmo negócio jurídico.
Em seguida, restou provado que o requerido recebeu o valor do empréstimo em sua conta, se benificiando da quantia depositada.
Na hipótese, a instituição financeira ré fez prova do fato constitutivo do seu direito de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora, porquanto comprovou que a autora celebrou o instrumento contratual eletrônico em 8/4/2020, às 11:08:27, e reconhecimento via biometria facial, anuindo expressamente com os termos do contrato de empréstimo consignado n. 149891985, firmado no valor total de R$ 2.139,83 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo que o contrato de nº 302431172, objeto da lide, encontra-se liquidado desde 20/04/2022, visto que foi refinanciado, gerando o novo contrato de nº 404167226.
Se mostra válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, por meio de biometria facial representada pela captura de "selfie" da consumidora contratante, como ocorreu no caso dos autos, mormente quando a requerente sequer alegou que a foto juntada pelo banco réu era diferente da constante no seu documento de identificação.
Nesse sentido há julgado recente do Tribunal: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1762850, 07343469220228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700418-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, junto aos autos o e-mail da CEF.
Conforme despacho ID 166867956, faço vistas às partes pelo prazo de 5 dias.
Gama, 24 de agosto de 2023 15:23:19.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:46
Recebidos os autos
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16/01/2023 10:46
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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