TJDFT - 0001305-04.2001.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO EXTINTA a obrigação principal e JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito de honorários de sucumbência ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro nos incisos II e V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:00
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001305-04.2001.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO O ofício de ID 198253722 informa que houve a compensação de todo o crédito buscado neste cumprimento de sentença, com a exclusão das verbas de sucumbência.
Desse modo, intimo as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 22701766.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Outras decisões
-
28/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001305-04.2001.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Em sua manifestação de ID n. 180587041, o credor não apresentou os esclarecimentos exigidos na decisão de ID n. 170099520 e tampouco anexou a documentação para comprovar a viabilidade da penhora requerida.
Assim, indefiro a penhora requerida, nos termos da decisão de ID n. 170099520.
Sobre o pedido de expedição de ofício à SEAGRI-DF, a providência revela-se desnecessária, na medida em que as informações sobre a ocupação da terra já constam nos documentos de ID n. 166707499 - Pág. 1 a 43 e ID n. 166707504 - Pág. 1 a 38, onde consta que o processo administrativo para a regularização da ocupação da área em questão está paralisado, em razão do falecimento do LAERCIO GONCALVES DA SILVA e diante da inércia dos herdeiros de apresentarem a documentação requisitada pelo Poder Público e revela a dúvida sobre a ocupação atual da gleba em questão.
Cumpra-se a suspensão de ID n. 22701766.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:45
Indeferido o pedido de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES - CPF: *39.***.*36-00 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001305-04.2001.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em face de ESPÓLIO de LAERCIO GONCALVES DA SILVA.
De início, verifico que a execução tramita desde 20/10/2006 (ID n. 22678847), ou seja, são quase 16 anos de tramitação sem que fossem localizados bens em nome devedor capazes de saldar ou abater a dívida.
Vale lembrar que foram deferidas inúmeras diligências, todas sem efeito prático.
A execução somente foi suspensa em 21/05/2018 (ID n. 22701766), com a fixação de prazo para a prescrição intercorrente.
Após quase 15 anos de tramitação, foi noticiado o falecimento do devedor LAERCIO, sendo determinada a regularização de sua representação processual, nos termos da decisão de ID n. 129833484.
Na ocasião, foi determinado ao autor a habilitação de seu crédito junto ao processo de inventário, já que parecia ser a única forma tentar obter a quitação da dívida.
No ID n. 165240362 compareceu aos autos o credor, requerendo a penhora sobre os direitos do contrato de concessão de uso da gleba rural denominada chácara n. 5, 146, 147 e 148, DF-320, DF-322, VC-171, Núcleo Rural do Rio Preto, Planaltina, bem como a penhora do plantio existente no mesmo imóvel.
Decido.
Antes de avaliar a viabilidade/utilidade da providência requerida, em primeiro lugar, faz-se necessária a atualização pelo credor do andamento do inventário de ESPÓLIO de LAERCIO GONCALVES DA SILVA, que deve informar, ainda, se habilitou seu crédito nos autos em questão, conforme determinado no ID n. 129833484.
Ademais, a penhora sobre o direito de uso da terra e do plantio já foram deferidas nos autos, no entanto, as diligências restaram infrutíferas.
A implementação desta modalidade de penhora, por sua natureza e especificidade, é de difícil resultado porque envolve direito de uso de terra cedidas pelo Poder Público.
Além disso, após o falecimento do devedor, não há qualquer documento que comprove o estado atual da concessão de uso da terra, tampouco há notícia ou comprovação de que o ESPÓLIO de LAERCIO GONCALVES DA SILVA ainda esteja exercendo o uso das terras em questão ou esteja com plantação ativa no local.
A documentação carreada pela parte credora em anexo à petição de ID n. 166707498 nada esclarece a esse respeito.
Aliás, é possível verificar nos documentos de ID n. 166707499 - Pág. 1 a 43 e ID n. 166707504 - Pág. 1 a 38 que o processo administrativo para a regularização da ocupação da área em questão está paralisado, em razão do falecimento do LAERCIO GONCALVES DA SILVA e diante da inércia dos herdeiros de apresentarem a documentação requisitada pelo Poder Público.
Nos documentos é possível verificar, inclusive, que há dúvida sobre a ocupação atual da gleba em questão.
Diante deste cenário, os requerimentos de penhora, em princípio, não encontram amparo legal, porque há dúvida sobre o estado atual do processo de concessão de uso e se este vem sendo usufruído pelo Espólio.
Além disso, não há qualquer comprovação da continuidade das atividades de agrícolas no local.
Sem a certeza sobre a titularidade do objeto da penhora (direitos de uso), numa primeira análise, tenho que não há possibilidade de se acolher o requerimento.
Intime-se e esclareça-se, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:58
Outras decisões
-
16/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 09:46
Outras decisões
-
04/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:23
Deferido o pedido de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES - CPF: *39.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:31
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
02/07/2022 08:10
Recebidos os autos
-
02/07/2022 08:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:00
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 26/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LAERCIO GONCALVES DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:27
Expedição de Termo.
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 11:52
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
01/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 15:27
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2018 04:34
Processo Desarquivado
-
21/11/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 12:37
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:12
Distribuído por dependência
-
14/09/2018 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2018 16:11
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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