TJDFT - 0707232-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA *00.***.*46-60 em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707232-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA *00.***.*46-60 CERTIDÃO A publicidade do processo foi alterada do nível de sigilo (0) para (0) em 5 de setembro de 2024.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA *00.***.*46-60 em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Promovo a juntada da baixa da restrição no sistema Renajud.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:36
Outras decisões
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA *00.***.*46-60 em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
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16/09/2023 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707232-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
C.
N.
B.
REQUERIDO: H.
D.
S.
F. 0.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 167677174.
INDEFIRO o pedido de majoração da multa para 20%, visto que a medida é inócua para a efetividade do processo, destacando-se, ainda, que própria parte autora expôs em seu requerimento que a imposição da multa não surtiu qualquer efeito.
Assim, já ficou demonstrado que a medida coercitiva não se revelou efetiva ao fim buscado.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de inserção da restrição de roubo/ furto no veículo, pois não é medida que a parte deve se socorrer neste juízo, considerando, sobretudo, que a amplitude do sistema RENAJUD não comporta o referido requerimento.
Em que pesem as intercorrências surgidas no cumprimento do mandado, resta claro que a liminar não foi cumprida.
Logo, o óbice da apreensão do veículo e a citação do requerido impede a consolidação da posse do bem para o requerente.
Contudo, considerando os documentos apresentados pelo requerente, o pedido de inserção de segredo de justiça aos presentes autos merece acolhimento, pois há indícios de que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a localização do veículo objeto de apreensão, devendo, ainda, ser preservado o interesse público em conferir efetividade às decisões judiciais e garantir o resultado útil da liminar.
Assim, DEFIRO o pedido de inserção de segredo de justiça aos presentes autos até o cumprimento da liminar, ocasião em que a Secretaria deverá proceder com o seu imediato levantamento.
Neste ato, procedi com a respectiva anotação no sistema eletrônico.
No mais, considerando a existência de fortes indícios de ilícito criminal praticado, em tese, por HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA, DETERMINO a extração e envio de cópias do processo – notadamente a certidão de ID 162845483 – ao Ministério Público, para apuração de eventual responsabilidade penal, nos termos do artigo 40 do CPP.
Manifeste-se a parte autora, em termos, para cumprimento da liminar ou para conversão da ação para execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto r -
25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:28
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR)
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04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA *00.***.*46-60 em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HEGLYSON DE SOUSA FERREIRA *00.***.*46-60 em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 03:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
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12/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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