TJDFT - 0726065-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726065-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA REQUERIDO: SEBASTIAO JOSE MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em desfavor de SEBASTIAO JOSE MACHADO, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse o recolhimento das custas processuais, às quais foi condenado em feito anteriormente ajuizado neste Juízo.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, § 1º do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Diante do exposto, resolvo o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726065-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA REQUERIDO: SEBASTIAO JOSE MACHADO DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que demanda similar a esta já havia sido proposta anteriormente, tendo tramitado sob o nº 0754065-15.2022.8.07.0016, neste juízo.
Naquele feito, houve a prolação de sentença sem extinção do mérito, em face da ausência do autor na audiência inaugural de conciliação.
Por consequência, o demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais (sentença de ID nº 148059482 nos citados autos).
Nesse contexto, considerando a redação do art. 486, §2º do CPC, não poderia o demandante ajuizar nova demanda sem que efetuasse o pagamento das custas às quais fora condenado.
Intime-se então o demandante para que comprove o pagamento das custas referentes aos autos nº 0754065-15.2022.8.07.0016, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726065-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA REQUERIDO: SEBASTIAO JOSE MACHADO DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0754065-15.2022.8.07.0016 que tramitou perante o 6° Juizado Especial Cível de Brasília, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Cancele-se a Sessão de Conciliação designada e, em seguida, redistribua-se o presente processo ao 6° Juizado Especial Cível de Brasília. -
24/08/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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