TJDFT - 0701848-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:08
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701848-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, venham aos autos os atos constitutivos e quadro societário da demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando que em se tratando de ME a desconsideração é desnecessária porque os patrimônios do sócio se confundem com da pessoa física.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Outras decisões
-
24/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 15:46
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Outras decisões
-
22/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:40
Outras decisões
-
05/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:43
Outras decisões
-
22/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701848-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Ciente dos termos do ofício de ID-213813881 noticiando que os valores bloqueados NÃO pertencem ao presente feito.
Dê ciências às partes.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que atualize o débito e indique bens desembaraçados passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:03
Outras decisões
-
08/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701848-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor da manifestação de ID-206939274, INTIME-SE COM BREVIDADE o autor, inclusive para que informe se o valor efetivamente bloqueado quita a dívida.
Na mesma oportunidade a executada deverá apresentar extratos demonstrando os valores bloqueados, em especial porque o espelho SISBAJUD de ID-206053783 demonstra apenas o bloqueio do importe de R$ 48,61 e a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 3.873,85.
Ressalvo que até o momento foi efetivamente transferido ao exequente o importe de R$ 5.617,81, conforme ID-192809863 e não há prova do bloqueio de R$ 6.792,33, como alegado pela executada, que deverá juntar prova de suas alegações postas na referida petição.
Prazo comum de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:44
Outras decisões
-
09/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:46
Deferido o pedido de GUILHERME GONCALVES PEREIRA - CPF: *28.***.*12-38 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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14/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:18
Outras decisões
-
08/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:30
Outras decisões
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:21
Outras decisões
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:04
Outras decisões
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18/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2023 13:07
Processo Desarquivado
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18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701848-94.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSELIA PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUILHERME GONÇALVES PEREIRA em desfavor da empresa PINHEIRO E SOUZA LTDA, ao fundamento de que, em 19/08/2022 firmou contrato de prestação de serviço com a requerida para perfuração de um poço artesiano pelo valor total de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Afirma que a previsão de início do serviço era 24/08/2022 e término em cinco dias úteis.
No dia 25/08/2022, o autor efetuou o pagamento parcial no valor de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), todavia, até a distribuição da ação, em 15/02/2023, o serviço não foi prestado, tampouco o valor parcialmente pago devolvido.
Narra que diante da necessidade do poço artesiano, contratou outra empresa para a realização do serviço.
Assim, diante do descumprimento da ré, pugna pela rescisão do contrato, com a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação de ID169036680.
Não arguiu preliminares.
No mérito, afirma que não houve recusa na prestação do serviço, mas impedimento para sua realização em razão do local estar fechado por muros que não permitiam a passagem das máquinas necessárias para a realização do serviço.
Afirma que cientificou o autor acerca do impedimento, mas que ele resolveu contratar outra empresa para a prestação do serviço, sem qualquer aviso à requerida.
Alega que a rescisão do contrato se deu por liberalidade do autor, motivo pelo qual não lhe é devido a restituição do valor pago, à mingua de qualquer falha na prestação dos serviços.
Refuta os danos morais.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório do essencial.
DECIDO Não existem prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor do serviço de perfuração de poço artesiano e consumidor (destinatário final e econômico do serviço prestado), conforme previsão nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos às prestações assumidas.
Ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes em 19/08/2022, pela qual o autor contratou os serviços de perfuração de poço tubular profundo (100 metros e instalação de equipamentos), revestimento até a rocha em gelmecanico, com garantia pela ré, conforme instrumento contratual de ID149730390.
Inconcusso, ainda, que o autor já pagou a quantia de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) referente a adiantamento parcial (comprovante de ID149730382) e que o poço artesiano não foi perfurado até a presente data, motivo pelo qual o autor optou pela contratação de outra empresa para a prestação do serviço (ID149730388) e por rescindir judicialmente o contrato celebrado com a ré, bem como pleitear o ressarcimento dos valores pagos, além de indenizações por danos morais sofridos.
Em sua defesa, a ré afirma que não houve recusa na prestação do serviço, mas que houve impedimento para sua realização em razão do local estar fechado por muros que não permitiam a passagem das máquinas necessárias para a realização do serviço.
Todavia, não fez qualquer prova nesse sentido.
O vídeo juntado ao ID-171153749 traz uma máquina, sem identificação, perfurando um terreno sem qualquer marcação de endereço, ou característica que revelasse ser o terreno do autor.
Ademais, o autor refuta especificamente esse vídeo ao ID-171167930, não servindo de prova de qualquer prestação de serviço pela ré.
Além disso, vai de encontro com a alegação da contestação de que as máquinas não conseguiram adentrar no lote em razão dos muros.
De mais a mais, as alegações da petição de ID-171153747 acerca de licenciamento ambiental e condições do solo são intempestivas e não serão apreciadas, pois apresentadas após o momento de defesa.
Doutro lado, o instrumento contratual de ID-149730390, simples, não traz qualquer previsão de arras ou penalidades ao contratante desistente.
Nesta realidade, ao declinar fato modificativo ao direito reclamado pelo autor, a parte demandada atraiu o ônus ordinário da prova acerca do impedimento para realização do serviço bem como da notificação ao autor acerca desses fatos para que promovesse o desimpedimento, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à mesma, à luz do inciso II do §3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, na medida em que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações que, permaneceram isoladas nos autos.
Observa-se, destarte, que a requerida não trouxe ao feito outros documentos aptos a refutarem os argumentos do autor no tocante ao descumprimento do contrato. É cediço que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil).
Além disso, configurada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato, sem ônus é medida que se impõe (artigo 20, inciso II, do CDC).
Dito isso, constatada a falha na prestação do serviço e comprovada a inadimplência contratual por parte da requerida, a rescisão do negócio jurídico entabulado, conforme requerida pelo consumidor, é a medida que se impõe.
Realinhamento este que se dará, ainda, com a restituição à parte autora dos valores efetivamente pagos, sob pena até mesmo o enriquecimento ilícito da ré - vedado expressamente pelo Código Civil, em seu artigo 884.
Noutro giro, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação ao consumidor.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Ademais, nada indica que seus desdobramentos tenham gerado ao consumidor/requerente mais do que simples aborrecimento e irritação, bem como tenha ultrapassado os limites do mero dissabor cotidiano.
Não verificado, portanto, a ocorrência de maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Portanto, a narrada falha na prestação do serviço trata-se de aborrecimento ordinário, advindo da vida negocial, e corriqueiro aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral (o qual, saliento, constitui regra de exceção).
No mesmo sentido, segue aresto da 2ª Turma Recursal do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO.
RESCISÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da rescisão de contrato de prestação de serviço de perfuração de poço artesiano. 3.
DANOS MORAIS - "O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão a sua imagem, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia". (Acórdão n.701674, 20120111726669ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 16/08/2013.
Pág.: 252).
Diante deste julgado, entendo que não há nos autos comprovação de grave lesão à pessoa, à sua imagem e à sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, não passando o simples descumprimento contratual, sem maiores desdobramentos, de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade de consumo. 4.
Quanto aos fatos alegados pelo recorrente, que representariam transtornos excepecionais, não lhe assiste razão.
O imóvel do recorrente se localiza em zona urbana (Setor de Mansões do Lago Norte) em que disponível serviço público de fornecimento de água encanada, não havendo que se falar em privação de bem essencial.
Ainda, a "negativa carga emocional" alegada diz respeito ao âmbito íntimo do sujeito, não caracterizando violação a direito da personalidade, eis que o dano moral não se relaciona com a suscetibilidade da pessoa.
Por fim, a necessidade de reorganizar o orçamento familiar e as despesas eventualmente decorrentes, inclusive o pagamento de cheques a terceiros, não caracterizam dano moral, mas, quando muito, danos materiais, os quais já foram objeto da sentença condenatória. 5.
Portanto, considerando que a situação vivida não supera os meros dissabores do cotidiano, tais fatos não ensejam a reparação por danos morais. 6.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 812689, 20130111206428ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/8/2014, publicado no DJE: 21/8/2014.
Pág.: 237) Sendo assim, não merece guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as postulações iniciais e DECRETO a rescisão do contrato de prestação de serviços de perfuração de poço artesiano celebrado entre as partes, CONDENO a empresa ré PINHEIRO E SOUZA LTDA a RESTITUIR ao autor GUILHERME GONÇALVES PEREIRA a quantia de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) correspondente ao adiantamento parcial pago pelo serviço não entregue, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso (ID149730382).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701848-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: PINHEIRO & SOUZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSELIA PINHEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/08/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:51
Indeferido o pedido de GUILHERME GONCALVES PEREIRA - CPF: *28.***.*12-38 (REQUERENTE)
-
24/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/04/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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