TJDFT - 0704024-37.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:01
Expedição de Petição.
-
28/05/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704024-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JAQUELINE ALVES CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se a notícia do falecimento do advogado Dr.
ABRAÃO FELIPE JABER NETO, inscrito na OAB/DF sob o nº 63.668.
Cadastrado o novo patrono do exequente, Dr.
RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE QUEIROZ, OAB/DF 27.095, conforme procuração de ID 232693970.
Assim, tendo em vista a ausência de prazo em curso e a inclusão do novo advogado, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 173569266, que determinou a suspensão até 28/09/2024 (contrato de prestação de serviços).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2025 13:39
Outras decisões
-
23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 23:29
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704024-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JAQUELINE ALVES CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do Relatório.
Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR. 2.
Do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, observo que foram realizados nos autos, sem a localização de bens.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. 3.
Do Sistema ONR.
Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. 4.
Do SNIPER.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 173569266, que determinou a suspensão até 28/09/2024 (contrato de prestação de serviços).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 12:50
Deferido em parte o pedido de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 22:38
Processo Desarquivado
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26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 03:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704024-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE ALVES CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 28/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704024-37.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA Polo passivo: JAQUELINE ALVES CAETANO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:30:06.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES CAETANO em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:24
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:10
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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15/03/2023 08:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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