TJDFT - 0703731-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/01/2025 19:39
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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02/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 09:54
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 19:15
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703731-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE Decisão O executado (ID 209888967) apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 1.730,83, ID 209306296.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como empregado da empresa Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes LTDA.
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), além de vindicar gratuidade de justiça.
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor de R$ 46.065,82 (ID 208672790).
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.730,83 (ID 209306296) do executado, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração como empregado celetista e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Na hipótese, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como empregado da empresa Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes LTDA, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). É bem verdade que o colendo Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (EREsp 1.582.475-MG).
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é de R$ 3.314,34, ou seja, pouco mais de dois salários-mínimos, sendo intuitivo que a constrição, ainda que parcial, afetará sua subsistência e de sua família.
Ademais, a manter o bloqueio do percentual de 30% equivale a apenas R$ 519,00, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito R$ 46.065,82 (ID 208672790), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho o pedido liminar para desconstituição dos ativos financeiros do executado.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado sobre a impugnação.
Por fim, volvam o autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 15:52
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703731-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE Decisão O credor requer expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na conta da parte executada (R$ 299,73); contudo, tais valores foram desbloqueados, conforme certificado no ID 170010810.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, o curso do presente processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 172005302.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/01/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703731-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE Decisão 1.
O exequente requereu a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 170010810), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703731-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 170010810), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:33
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703731-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 299,73 (ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE), conforme item 1 da Decisão de ID 148945919.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JJI3727, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, não havendo endereço conhecido da parte devedora ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE nos autos, fica a parte exequente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 09:59:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 17:33
Expedição de Edital.
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04/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:22
Deferido em parte o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
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25/01/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO DA SILVA DUARTE em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 12:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:33
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2022 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/02/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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