TJDFT - 0723463-68.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723463-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO ESPÓLIO DE: ISRAEL BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: GEYSYANE LARISSA TOLEDO DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de ISRAEL BATISTA DE SOUZA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 203537774, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0723463-68.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: ISRAEL BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:55:47.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:55
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723463-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO ESPÓLIO DE: ISRAEL BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: GEYSYANE LARISSA TOLEDO DE MELO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) GEYSYANE LARISSA TOLEDO DE MELO - CPF/CNPJ: *17.***.*75-73: - CHACARA RUA 5 CHACARA 114 APT 209, SN - COL AGRIC VICENTE, BRASILIA/DF (72.006-170) b) Sistema RENAJUD: GEYSYANE LARISSA TOLEDO DE MELO - CPF/CNPJ: *17.***.*75-73: - QI 7 BLOCO A, Nº 101, AP, GUARA 1 - BRASILIA, CEP 71020016 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 19:35:41.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0723463-68.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: ISRAEL BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:26:56.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0723463-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ISRAEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE ISRAEL BATISTA DE SOUZA".
Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio da inventariante compromissada, GEYSYANE LARISSA TOLEDO DE MELO, residente e domiciliada na QNL 13, Bloco C, Apartamento 206, Taguatinga/DF, nos termos da decisão de recebimento.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723463-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ISRAEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel que gerou o débito condominial, bem como para que diga se há ação de inventário em trâmite, juntando aos autos cópia do processo, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:44
Outras decisões
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03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0723463-68.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: ISRAEL BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:54:43.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:58
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 12:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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16/01/2023 19:16
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/01/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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