TJDFT - 0710299-02.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RONEY PEREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de RONEY PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710299-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO REQUERIDO: RONEY PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em desfavor de RONEY PEREIRA DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença ensejadora da presente ação foi proferida nos autos eletrônicos de n. 0718743-92.2021.8.07.0007(2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em decisão de ID 161990302, a parte exequente foi intimada a promover o cumprimento de sentença por meio de simples requerimento junto aos autos da ação executiva, nos termos do §1º do art. 513 do CPC.
Desse modo, por se tratar de via processual inadequada à persecução do crédito, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso III e 485, inciso I e VI, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
29/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 21:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:32
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:29
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 18:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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