TJDFT - 0707296-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de NATALIA GOMES ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:08
Deferido o pedido de NATALIA GOMES ALVES - CPF: *32.***.*97-29 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de NATALIA GOMES ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707296-48.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA GOMES ALVES, YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do voo inicialmente contratado.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não ocorreu no presente feito.
Isto porque, alegam as autoras e comprovam que adquiriram passagens aéreas de volta de Orlando, com o primeiro embarque previsto para o dia 28/09/2022 às 14h02, com conexão no Panamá, e a chegada em Guarulhos às 03h48 do dia 29/09/2022 (ID’s-161847000 a 161847001).
As autoras afirmam, ainda, que chegaram ao aeroporto às 10h da manhã, momento em que tomaram ciência do cancelamento do voo, e que aguardaram na fila da empresa ré por mais de 3 horas, recebendo a notícia de que a reacomodação ocorreria apenas em 03/10/2022, ou seja, mais de 4 dias após o inicialmente previsto, conforme fazem prova os documentos de ID’s-161847002 Pág. 1 a 3.
Seguem noticiando que não tiveram ajuda de custo, hospedagem ou alimentação, tendo que arcar com mais o importe de R$ 2.084,35, decorrentes da hospedagem (ID-161847005) e alimentação (ID-161847008 Pág. 1 a 6), além da indenização moral em decorrência do cancelamento.
A ré não nega o cancelamento do voo, mas afirma que o mesmo se deu em decorrência do Furacão Ian, portanto, por motivo de força maior.
Afirma, ainda, que prestou auxilio material às autoras e que o aeroporto do Panamá restou fechado para operações no período questionado, não havendo como realocar as autoras em outro voo.
Entretanto, a despeito da contestação, a empresa ré não comprova o auxílio material à autora.
Nada há nos autos que demonstre terem as consumidoras sido amparadas materialmente com o auxílio de hospedagem e alimentação.
Uma vez verificado o cancelamento do transporte inicialmente contratado, ainda que em razão de força maior, o que se espera da companhia aérea é que dispense informações e tratamento digno/adequado, inclusive com o custeio de hospedagem, alimentação e transporte de seus passageiros, o que não se verifica no presente feito.
Segundo a própria Resolução nº 141/2010 da ANAC, “em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Portanto, não havendo prova nos autos de que a empresa ré prestou total assistência às autoras, a impugnação aos documentos de ID’s- 161847005 a 161847008, referentes à hospedagem e alimentação, sob a alegação de que não possuem assinaturas das autoras ou não restaram comprovados por meio de fatura de cartão de crédito ou outro comprovante de pagamento não merecem prosperar. É fato notório que as autoras tiveram os referidos gastos, pois nos 4 dias precisaram se alimentar e dormir.
Ademais, os comprovantes supramencionados são documentos idôneos e aptos a comprovarem os gastos.
Tratam-se de notas fiscais emitida em benefício da primeira autora entre o período cancelado do voo (28 de setembro a 03 de outubro/2022), razão pela o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes dos gastos com alimentação e hospedagem é medida que se impõe.
Cabível também se mostra a indenização pelos danos morais alegados, mas não nos moldes pleiteados.
Possível concluir que o cancelamento do voo, ainda que decorrente de força maior, no caso o furacão Ian, não permite que a empresa deixe os passageiros desassistidos e sem qualquer auxílio, deixando-as sem hospedagem e sem alimentação.
Tal fato, por si só, é apto a gerar transtornos de ordem imaterial, configurando, portanto, falha na prestação dos serviços da empresa ré, que não se cercou dos cuidados e informações indispensáveis ao embarque das autora no tempo e modo contratados.
A falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC) restou caracterizada pela ausência de assistência e de prestação das devidas informações e orientações diante daquele evento climático extremo.
Assim, da análise de todos os fatos tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do autor/consumidor, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
FURACÃO IRMA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das autoras, a título de compensação por danos morais.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que o cancelamento do voo ocorreu por culpa da empresa aérea, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros.
Afirma que não houve ato ilícito ou falha na prestação dos serviços que afasta o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4648439).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 4648448).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pela parte autora decorrem de culpa exclusiva de terceiro.
Na espécie, o cancelamento do voo ocorreu em razão do fechamento do aeroporto de Orlando em razão das condições climáticas e meteorológicas adversas (Furação "Irma").
Logo, não houve culpa exclusiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo.
VI.
Ademais, deve ser observado que a parte recorrida comprou o pacote turístico, incluído a parte aérea e terrestre (ID 4648354), e a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC) restou caracterizada pela ausência de assistência e de prestar as devidas informações e orientações diante daquele evento climático.
VII.
Contudo, ainda que o consumidor tenha sofrido abalo psicológico e angústia decorrente da ausência de assistência e de informações da parte recorrente, cabe lembrar que o valor a ser fixado a título de danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato, em especial que os danos decorreram de evento climático (Furacão "Irma") e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
Atento às diretrizes acima elencadas é necessário promover a adequação do valor arbitrado pelo juízo de origem, de forma a garantir a razoabilidade e proporcionalidade pelos danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa, razão pela qual o montante a título de danos morais deve ser reduzido de R$5.000,00 (cinco mil) para cada uma das autoras para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada.
X.
Recurso conhecido e provido para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas e sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1111505, 07005415120188070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora é suficiente para repará-las.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION S/A a INDENIZAR as autoras, a título de danos morais, com o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Julgo PROCEDENTE, o pedido de indenização por danos materiais, condenando a empresa ré a restituir às autoras o importe de R$ 2.084,35 (dois mil e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NATALIA GOMES ALVES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707296-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA GOMES ALVES, YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de NATALIA GOMES ALVES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de YASMINI RODRIGUES DE MATOS FREIRE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/08/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:51
Outras decisões
-
14/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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